Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1907483 - GO (2021/0183701-9)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

AGRAVADO : G DE A E S

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

(DESEMBARGADOR

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

Alega o agravante violação dos arts. 619 e 59 do CP.

Sustenta a ocorrência de omissão no julgado, bem como a existência de
fundamentação idônea na sentença para a valoração negativa da culpabilidade e das
consequências do delito.

Requer o provimento do recurso, a fim de que "sejam restabelecidos os termos da
sentença condenatória, afastando-se a redução da pena-base ante a ausência de
fundamentação apontada" (fl. 673).

Contrarrazoado e inadmitido na origem, manifestou-se o MPF pelo provimento
do recurso.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da de decisão agravada. Passa-
se, assim, ao exame do mérito recursal.

De início, não há falar em omissão no acórdão recorrido, na medida em que
examinadas as questões necessárias ao exame da controvérsia.

Alega o recorrente ofensa ao art. 59 do CP, no que diz respeito à exasperação da
pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do delito.

Acerca das questões, assim constou da sentença e do acórdão recorrido (fls. 504-
507e 596-902):

Na primeira fase de dosimetria da pena, observo as circunstâncias judiciais constantes no
art. 59, CP.
A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, e malgrado a
atecnia do legislador, significa o grau de reprovabilidade da conduta; no caso,
verifico que, sob esse aspecto, verifica-se a informação de que, além da
questão da idade (suficiente para configurar o delito em questão), consta a
prova de que houve violência real no caso, com constantes atos de violência
física e de ameaça verbal contra familiares da ofendida.

Quanto às circunstâncias, verifica-se que o acusado se valeu da condição de vizinho da vitima
para facilitar a execução do crime e garantir por longo período a continuidade das agressões.
Os antecedentes são favoráveis, porquanto não consta qualquer anotação (com trânsito em
julgado).

Processos na página

2021/0183701-9