Informações do processo 2021/0186320-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1909323
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 30/06/2021 a 09/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

09/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra
acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário.

É o que importa relatar.

Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil,
o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a
decisão
singular
que não admite o recurso extraordinário .

Vale dizer, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão,
tampouco seria cabível para impugnar decisão de
negativa de seguimento
ao recurso extraordinário
(art. 1.030, § 2º, do CPC).

Deve-se perceber, assim, a distinção existente entre as decisões que
negam seguimento ao recurso extraordinário, tomadas na forma do art. 1.030, I,
do CPC, e as que não admitem o recurso extraordinário, com base no art. 1.030,
V, do CPC, de modo que as decisões negativas de seguimento não podem ser
impugnadas por agravo em recurso extraordinário, como esclarecido.

Assim, caracterizada a inadequação da via recursal manejada e
transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, único recurso
que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação
jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que
autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa
apreciar ou prover.

Certifique-se o trânsito em julgado, se porventura ainda não o tenha
sido feito, e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando
dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO,
AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA
JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N.
660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 5º,
XXXVIII, A, E LVII, OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 897):

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO,
IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO
TRANSCORREU ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, E 564, III,
K, AMBOS DO CPP. SUPOSTO VÍCIO NA QUESITAÇÃO
SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. ATA DA
SESSÃO QUE INDICA A EXPRESSA AQUIESCÊNCIA DA

DEFESA COM A QUESITAÇÃO SUBMETIDA. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

Agravo regimental improvido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º,
XXXVIII, a, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e aduz que há repercussão
geral da matéria tratada.

Nesse sentido, argumenta que (fls. 920-921):

Os princípios constitucionais como a ampla defesa e o
contraditório, não podem serem atingidos pela preclusão,
principalmente pela falta de insurgência dos advogados que
atuaram no Tribunal do Júri, a qual pode ser considerada como
deficiente, e notoriamente acarretou considerável prejuízo a
defesa do agravante

Nesse sentido é o entendimento do col. Supremo Tribunal
Federal, nos termos consolidados no enunciado n. 523 de sua
Súmula, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu".

[...]

Assim, evidente que a violação do dispositivo citados tornam
nula a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 930-940.

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da preclusão de
nulidade apontada pela parte recorrente, que teve a oportunidade de impugnar
em momento próprio, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 902-
904):

De outra parte, no que se refere à tese de violação dos arts. 482,
parágrafo único, e 564, III, k, ambos do Código de Processo
Penal, a insurgência é admissível, mas, no mérito, não merece
acolhida.

Ora, compulsando os autos, especificamente a ata da sessão de
julgamento (fls. 674/676), verifica-se que a defesa do agravante
manifestou expressa aquiescência com a quesitação submetida
ao Conselho de Sentença, razão pela qual a matéria suscitada
foi fulminada pelo fenômeno da preclusão, circunstância que
obsta o exame da nulidade aventada.

[...]

Logo, não há falar em ilegalidade no acórdão atacado; ao
contrário, o aresto guarda perfeita harmonia com a jurisprudência
consolidada nesta Corte.

O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF, no qual a

Suprema Corte fixou a seguinte tese:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, razão pela
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.

Do mesmo modo, no tocante à suposta afronta ao art. 5º, XXXVIII, a, e
LVII, da CF, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 564, III,
k, e 571, VIII, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante assim já decidiu a Suprema Corte:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INJÚRIA
RACIAL. ALEGADA NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA AO TRIBUNAL A QUO. PRECLUSÃO.
COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e
o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE n. 1.422.492-AgR, relatora Ministra Rosa Weber -
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2023, DJe de
17/10/2023.)

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais
alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/04/2024 às 17:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRELIMIMNAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO, IMPROCEDÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORREU ENTRE OS
MARCOS INTERRUPTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 482, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 564, III,
K, AMBOS DO CPP. SUPOSTO VÍCIO NA
QUESITAÇÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. ATA DA
SESSÃO QUE INDICA A EXPRESSA AQUIESCÊNCIA DA DEFESA COM
A QUESITAÇÃO SUBMETIDA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 02 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 18465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO
COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO,
IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORREU
ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 482,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 564, III, K, AMBOS DO CPP. SUPOSTO VÍCIO NA
QUESITAÇÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. ATA DA
SESSÃO QUE INDICA A EXPRESSA AQUIESCÊNCIA DA DEFESA COM
A QUESITAÇÃO SUBMETIDA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF.

Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, desprovido o recurso.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 226542-
04.2001.8.09.0166) que manteve a condenação de Floresmares Pereira da Silva
como incurso no crime de homicídio qualificado.

Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação
dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 482, parágrafo único, e 564, III, k, ambos
do Código de Processo Penal (fls. 805/818).

A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 282/STF
(fls. 841/842).

Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 849/856).

Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público
Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do parecer
assim ementado (fl. 871):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONHECIMENTO.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.

1. “A falta de apontamento do dispositivo legal violado configura deficiência
da fundamentação, conforme Súmula n. 284 do STF" (STJ: AgRg nos EDcl no
REsp 1807083/PE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe
4/5/2020).

2. É entendimento do STJ que, “em homenagem ao art. 563 do CPP, não se
declara a nulidade do ato processual – seja ela relativa, seja absoluta – se a
arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância
com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo
prejuízo para a parte, hipótese destes autos." (HC n. 460.697/SP, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/03/2019). Súmula 83/STJ.

3. Parecer pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso
especial.

É o relatório.

O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e
impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.

Quanto ao recurso especial em si, verifico, desde logo, que a tese atinente à
suposta prescrição da pretensão punitiva padece de fundamentação deficiente , ante
a ausência de indicação, clara e específica, do dispositivo de lei federal tido como
violado, circunstância suficiente para atrair a incidência da Súmula 284/STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o acórdão do Tribunal estadual entendeu que havia a divisão de
tarefas entre os envolvidos e que o recorrente foi o responsável pela locação de
imóvel e solução de percalços para garantia do êxito do transporte das drogas,
com menção ao teor das mensagens encontradas no celular do corréu.

2. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-
probatória, entendido pela condenação do agravante pela prática dos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, a pretensão da defesa de alterar tal
entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, foi observada a jurisprudência desta Corte no sentido de que é
"indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a

demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação
criminosa" (AgRg no HC n. 454.775/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020). Súmula n. 83/STJ.

4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que não foram indicados os
dispositivos legais tidos por violados, pelo que aplicável, à espécie, o
comando da Súmula n. 284/STF.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.386.969/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe
4/3/2024 - grifo nosso).

Como fundamento subsidiário , ressalto que, ainda que se trate de matéria
de ordem pública, não diviso nenhuma ilegalidade no acórdão da apelação na medida
em que, ao rechaçar a prescrição aventada, considerou o fato de que não transcorreu o
prazo prescricional entre os marcos interruptivos verificados na ação em referência (fl.
792):

[...]

No caso, não constatável a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, na forma retroativa, porquanto o crime imputado ao processado
foi praticado no dia 31/05/1996. a denúncia foi recebida no dia 28/08/1996. fl. 02.
primeiro marco interruptivo, novamente interrompido o lapso prescricional pela
publicação da sentença de pronúncia publicada no dia 12/02/2015. fl. 313. não
escoando lapso de 20 (vinte) anos. que seriam necessários para a perda do direito
estatal de punir, estabelecida a pena aflitiva de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses
de reclusão, consoante o art. art. 117. inciso IV, e/e art. 109, inciso Ido Código
Penal Brasileiro.

[...]

No mesmo sentido, opinou o douto parecerista (fl. 873):

[...]

Ora, de fato, não se transcorrendo o prazo de 20 anos entre os marcos
interruptivos mencionados, como se observa, irretocável, pois, a conclusão da
Corte a quo.

[...]

De outra parte, no que se refere à tese de violação dos arts. 482, parágrafo
único, e 564, III, k, ambos do Código de Processo Penal, a insurgência é admissível,
mas, no mérito, não merece acolhida.

Ora, compulsando os autos, especificamente a ata da sessão de julgamento
(fls. 674/676), verifica-se que a defesa do agravante manifestou expressa
aquiescência com a quesitação submetida ao Conselho de Sentença, razão pela qual
a matéria suscitada foi fulminada pelo fenômeno da preclusão, circunstância que obsta
o exame da nulidade aventada.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO

DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXPLICAÇÃO QUESITOS. ANUÊNCIA
EXPRESSA DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE NULIDADES. PAS DE
NULLITE SANS GRIEF. MOMENTO OPORTUNO PARA ALEGAÇÃO DE
NULIDADE.

1. Hipótese em que, ao ser realizada a sessão do júri, um dos jurados
afirmou, durante a explicação dos quesitos, estar com dúvida "sobre uma pessoa
no processo, mas não identificada". Embora tenha sido questionado pelo Ministério
Público, a defesa expressamente consignou a inocorrência de nulidade pois o
jurado não havia violado o sigilo do seu voto.

2. "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma
efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans
grief)". (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A alegação de
nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto
é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz-
presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP" (HC
217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe
24/05/2016).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 723.234/CE, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022
- grifo nosso).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES.
OFENSA AO ART. 478, II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO
ACUSADO. MERA REFERÊNCIA. QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO
ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do
Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo
Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do
tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos
constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário,
do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AgRg no AREsp n.
1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020)" (AgRg
no REsp n. 1894634/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).

2. Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades
atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa,
ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a
quem aproveita.

3. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após
formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm
qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E,
nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades
deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram.

4. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à
manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas
razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da
Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.326.504/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 6/5/2022 - grifo nosso).

1. Uma vez que a suscitada inépcia da inicial acusatória não foi arguída até
as alegações finais e a apontada nulidade por violação do princípio da correlação -
advinda da quesitação acerca do dolo eventual do corréu - não foi consignada em
ata de julgamento, ambas as teses foram alcançadas pela preclusão e, portanto,
não merecem conhecimento.

[...]

(AgRg no AREsp n. 933.257/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 10/6/2020).

[...]

2. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as
nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua
ocorrência, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ e do STF.

3. Na espécie, da leitura da ata da sessão de julgamento verifica-se que em
momento algum a defesa impugnou a redação dos quesitos, o que revela a
preclusão da questão.

[...]

(AgRg no HC n. 440.055/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
18/5/2020).

[...]

1. No Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá
ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e explicação dos
critérios pelo Juiz presidente (art. 571 do CPP).

2. A defesa técnica não registrou oportunamente, em ata de julgamento, seu
inconformismo em relação a quaisquer intercorrências na sessão do Tribunal do
Júri, a provocar a preclusão da matéria (art. 571, VIII, do CPP).

[...]

(AgRg no REsp n. 1.516.358/RS, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 5/11/2015).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E
NA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS EM
PLENÁRIO. PRECLUSÃO.

1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as
nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal,
devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.

2. No caso dos autos, da leitura da ata da sessão de julgamento não se
constata qualquer insurgência da defesa quanto à formação formação do Conselho
de Sentença, tampouco no que se refere à redação dos quesitos, o que revela a
preclusão do exame dos temas. [...]

(RHC n. 62.047/GO, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador
convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 8/10/2015).

[...]

3. Eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no
momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do
Júri, sob pena de preclusão.

[...]

(HC n. 276.714 RS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/3/2015).

Não é outra a orientação do Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO
JÚRI. QUESITAÇÃO. VÍCIO. ATA DE JULGAMENTO. NÃO
CONSIGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. ORDEM DENEGADA.

I - O recurso de apelação previsto nas alíneas do art. 593, III, do Código de

Processo Penal tem fundamentação vinculada.

II - Não consignada a irresignação na ata de julgamento da Sessão Plenária
do Júri, não há falar em vício formal, em face da preclusão.

III - Ordem denegada.

(HC n. 93.406/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
1º/8/2008).

HABEAS CORPUS. INSATISFAÇÃO QUANTO À QUESITO SUBMETIDO
AO CONSELHO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO NÃO REGISTRADO
EM ATA. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

A insatisfação quanto à redação de quesito submetido aos jurados deve ser
expressada logo após a sua leitura e explicação em plenário, bem como ser
registrada na ata de julgamento, nos termos do disposto no art. 479 do Código de
Processo Penal, sob pena de preclusão. Precedentes: HC 93.406, rel. min. Ricardo
Lewandowski, DJe-142 de 1º.08.2008; e HC 87.358, rel. min. Marco Aurélio, DJ de
25.08.2006, p. 53. Como tal, no caso, não foi observado, impõe-se a denegação
da ordem.

(HC n. 95.103/RJ, Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe
6/2/2009).

Logo, não há falar em ilegalidade no acórdão atacado; ao contrário, o aresto
guarda perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento .

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 10464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão