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Movimentações 2024 2021
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prova de tempestividade (e-STJ fls.
197/198).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
REVISIONAL DE CONTRATO. SINALIZADA INTENÇÃO EM FIRMAR
ACORDO MEDIANTE TROCA DE E-MAILS. ACORDO NÃO
FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE AMBAS AS PARTES EM
TERMO DE TRANSAÇÃO. TRATATIVA INFORMAL QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE OBRIGAR QUALQUER DAS PARTES. INAPLICABILIDADE
DO ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL. DESISTÊNCIA DO PROPONENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 133/139).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 147/174), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram ofensa aos seguintes
dispositivos de lei:
(a) arts. 427 do CC/2002 e 926 do CPC/2015, uma vez que deveria ter sido
reconhecida a obrigatoriedade da proposta feita e aceita sem ressalvas, mantendo-se a
jurisprudência dos tribunais estável, íntegra e coerente,
(b) art. 112 do CC/2002, porque "por ser meio de comunicação e informação,
o e-mail é legítimo meio de informação e meio onde a manifestação da vontade através
da declaração pode ser realizada. Daí então que o e-mail, mesmo sem a assinatura
das partes, quando trouxer alguma proposta de contrato, vincula e obriga, nos termos
do Art. 427 do Código Civil" (e-STJ fl. 165). Sustentaram que, dessa forma, não poderia
prevalecer o entendimento de que a intenção de realizar acordo não teria sido
formalizada com a assinatura das partes,
(c) art. 428, IV, do CC/2002, pois a resposta do recorrido informando que
não tinha mais interesse no acordo teria ocorrido somente depois da aceitação pelos
recorrentes, o que não pode ser admitido haja vista a força obrigatório do contrato,
(d) art. 5º do CPC/2015, visto que afrontaria o princípio da boa-fé o fato de
que o arrependimento do banco teria ocorrido somente após o trânsito em julgado da
liquidação de sentença pela não oposição do recurso pelos recorrentes, que assim
procederam para não praticar ato incompatível com os termos da transação.
Contrarrazões às fls. 187/195 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 208/230), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial, sobretudo sua tempestividade.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 232).
É o relatório.
Decido.
De início, destaco a tempestividade do recurso especial.
Nada obstante, o recurso não merece seguimento ainda que por
fundamentos diversos.
Examinando os autos, verifico que o art. 5º do CPC/2015 não foi objeto de
manifestação pela Corte de origem, não estando, portanto, prequestionado. Incide a
Súmula n. 282/STF.
No mais, o Tribunal de origem concluiu que a troca de e-mails comprovava
apenas a intenção das partes de firmarem acordo e que a desistência do banco se deu
antes da apresentação de uma minuta de transação, a qual não teria ultrapassado a
fase das tratativas preliminares.
Para decidir de outro modo, acolhendo a alegação recursal de que a
desistência teria ocorrido após o aceite, violando a força obrigatória dos contratos, seria
necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no
âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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