Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1915333 - PR (2021/0181100-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : DIONÍSIO SERENA JÚNIOR
AGRAVANTE : ROSANA MARIA DANIEL PANNUNZIO SERENA
ADVOGADOS : JOÃO ROBERTO SANTOS REGNIER - PR007812
GABRIEL MEDEIROS REGNIER - PR041934
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prova de tempestividade (e-STJ fls.
197/198).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
REVISIONAL DE CONTRATO. SINALIZADA INTENÇÃO EM FIRMAR
ACORDO MEDIANTE TROCA DE E-MAILS. ACORDO NÃO
FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE AMBAS AS PARTES EM
TERMO DE TRANSAÇÃO. TRATATIVA INFORMAL QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE OBRIGAR QUALQUER DAS PARTES. INAPLICABILIDADE
DO ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL. DESISTÊNCIA DO PROPONENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 133/139).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 147/174), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram ofensa aos seguintes
dispositivos de lei:
(a) arts. 427 do CC/2002 e 926 do CPC/2015, uma vez que deveria ter sido
reconhecida a obrigatoriedade da proposta feita e aceita sem ressalvas, mantendo-se a
jurisprudência dos tribunais estável, íntegra e coerente,
(b) art. 112 do CC/2002, porque "por ser meio de comunicação e informação,
Processos na página
2021/0181100-3Confirma a exclusão?