Informações do processo 2021/0189894-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1944124
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/07/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 4249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/05/2024 às 17:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o que cabe relatar.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em
única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É

inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."

Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
semelhante ao presente, no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020, destaques acrescidos.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Registro que contra decisão que inadmite recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.

Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Embargos de declaração opostos por Jorge Matsumoto ao decisum, de
minha lavra, assim ementado (fl. 10.770):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
PARECER ACOLHIDO.

Agravo não conhecido.

Nas razões, o embargante suscitou contradição na decisão embargada,
aduzindo, em síntese, que deveria ter sido reconhecida a prescrição alegada.

Pugnou, assim, pelo saneamento do vício apontado, inclusive com a
atribuição de efeitos modificativos ao julgado embargado.

É o relatório.

Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.

A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é
interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão.

Nesse sentido, confiram-se:

[...].

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por
embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia
entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa
entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras
decisões deste Tribunal.

[...]

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe 19/2/2020).

[...]

2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão
da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a
parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 20/2/2020).

[...]

3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um
descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância
não evidenciada no decisum embargado.

[...]

(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 3/2/2020).

No caso, não há contradição no decisum embargado; ao contrário, a
premissa adotada (ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissão) guarda perfeita coerência com a conclusão estabelecida nesse tópico
(inadmissibilidade do agravo e, por conseguinte, manutenção da decisão de
inadmissão do recurso especial).

Ressalto, inclusive, que tal conclusão - inadmissibilidade do agravo - obsta o
exame de quaisquer teses veiculadas no recurso que se objetivava destrancar, de
modo que também não há falar em omissão na decisão embargada.

Ainda que a prescrição aventada, em sede de recurso especial,

consubstancie matéria de ordem pública, verifica-se que a tese recursal, em si, é
manifestamente improcedente , pois ignora um dos marcos interruptivos da
prescrição, qual seja, a publicação da sentença condenatória.

Eis o que constou o arrazoado (fl. 6.538):

[...]

Assim, o direito punitivo do Estado precluiu, pois entre a datada denúncia
14/07/2009 e a data do v acordão - 01.09.2016, transcorreram 7 anos.

[...]

Ademais, também ignora a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que só faz jus à redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) aquele
que tinha 70 anos na data da sentença , não sendo aplicável ao réu que atingiu a
referida idade em momento subsequente:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO.
ILÍCITO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do
direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República.

2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da
previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca
do tema.

3. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou, expressamente,
que os argumentos trazidos pela Defesa nos embargos de declaração foram
enfrentados, direta ou indiretamente, pelo decisum impugnado, não sendo aptos a
modificar o resultado do julgamento.

4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo
do tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do acervo processual, o
que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, conforme mencionado acima.
Inviável, pois, a alteração do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias,
ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória para a inversão do
julgado.

5. O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional
pela metade "quando o criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70
(setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto
condenatório.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 15/3/2024 - grifo nosso).

Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir
o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente
improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência

desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado
ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer
recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO
DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA
EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.

1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que
entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria
que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos
anteriores.

2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do
recurso, configurando abuso do direito de defesa.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso
extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para
execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em
julgado.

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 11/6/2018).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2024. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III,

DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA
182/STJ. PARECER ACOLHIDO.

Agravo não conhecido.

DECISÃO

Inviável conhecer do agravo em recurso especial interposto por Jorge
Matsumoto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.

Ora, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, a decisão que
inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou
seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).

No caso, o recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com
base nos seguintes fundamentos: impossibilidade de examinar a tese de prescrição na
pendência de recurso interposto pelo órgão ministerial; improcedência da
tese prescrição da pretensão punitiva considerando que o agravante não ostentava 70
anos na data da sentença; Súmula 83/STJ (fixação do regime e vedação da pena
substitutiva); e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial aventada nos
moldes regimentais (fls. 6.960/6.974).

O agravante, no entanto, não impugnou nenhum desses fundamentos ,
tendo se limitado a reiterar a tese de prescrição (fls. 7.031/7.049).

No mesmo sentido, opinou o ilustre parecerista (fls. 10.745/10.746 - grifo
nosso):

[...]

IV – Do Agravo em Recurso Especial interposto por JORGE MATSUMOTO

30. O recurso de Agravo interposto por JORGE MATSUMOTO não comporta
conhecimento.

31. Compulsando os autos , verifica-se que as razões do agravo não
rebatem especificamente todos os argumentos apresentados no decisum
agravado para obstar o seguimento do recurso especial.

Com efeito, o agravo interposto silenciou-se no tocante ao
enfrentamento das razões adotadas para a inadmissão do apelo extremo com
base nas apontadas deficiências atinentes à demonstração do dissídio
jurisprudencial e acerca da incidência da Súmula 83 do STJ, restringindo-se a
sustentar o cabimento do reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva estatal, com a extinção de sua punibilidade.

Incide, portanto, à espécie, o verbete sumular nº 182 dessa Augusta Corte,

segundo o qual: “É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

[...]

Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ), pois não impugnou a íntegra da fundamentação lançada na decisão
agravada.

Em face do exposto, acolhendo o parecer, não conheço do agravo (arts.
932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III,

DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA
182/STJ.

Agravo não conhecido.

DECISÃO

Inviável conhecer do agravo em recurso especial interposto por Moises
Bento Goncalves contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.

Ora, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, a decisão que
inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou
seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).

Especificamente nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com
fundamento na Súmula 83/STJ ou com base no entendimento de que o acórdão
hostilizado está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a
orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo,
demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é
diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a
distingue dos precedentes invocados .

Se o agravante assim não procede, o recurso é tido como inadmissível, ante
a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).

Nesse sentido, destaco:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMOU UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido
estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete à
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é
diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a
distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na
espécie. [...]

(AgRg no AREsp n. 1.068.523/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
8/6/2017 – grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS.
CONVERSÃO EM VPNI. LEI 9.527/1997. REAJUSTAMENTO. LEIS 10.475/2002,
10.994/2004, 11.416/2006 E 12.774/2012. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART.
544, § 4º, I, DO CPC. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.

2. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido
estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete ao
agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão encontra-se em
descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes
do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na
decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao caso, por versarem sobre
situações diversas, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp
293.726/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
13/08/2013, DJe 26/08/2013.

[...]

(AgRg no AREsp n. 805.799/RS, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 8/3/2016 - grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os seus fundamentos
não merecem conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.

2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica
e suficientemente demonstrada.

3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo, que a
orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação
diversa, não teria aplicação ao caso dos autos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 555.160/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 13/10/2014 - grifo nosso).

No caso, a Corte de origem obstou um dos tópicos da insurgência
considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido da inexistência de
rígidos padrões aritméticos segundo os quais se deva observar qualquer espécie de
proporcionalidade entre o número de circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis
ao acusado a fim de se encontrar, de modo totalmente objetivo, a fração de aumento
da pena devida nessa fase da dosimetria (fl. 6.958).

A defesa do agravante, no entanto, não demonstrou a inaplicabilidade
desse entendimento ao caso dos autos ( distinguish) nem que tal orientação não é
aquela que predomina atualmente nesta Corte ; aliás, só referiu ao outro fundamento
da decisão de inadmissão, qual seja, Súmula 7/STJ (fls. 6.992/6.997).

Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ), pois não impugnou a íntegra da fundamentação lançada na
decisão agravada.

Em face do exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP.
INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA

DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra a
decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado
contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação
Criminal n. 0009796-67.2007.4.03.6105/SP) que reconheceu a continuidade delitiva
quanto ao crime perpetrado no art. 171, § 3º, do Código Penal.

Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou negativa de
vigência do art. 69 do Código Penal, aduzindo, em suma, que não basta o
preenchimento dos requisitos de ordem objetiva para o reconhecimento da ficção
jurídica (continuidade delitiva), sendo imprescindível o preenchimento também do
elemento subjetivo (unidade de desígnios), o que não verificou no caso dos autos (fls.
6.543/6.556).

A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ
(fls. 6.975/6.984).

Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls.
6.992/6.997).

Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público
Federal opinou pelo provimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl.
10.719):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ESTELIONATOS, EM CONTEXTO DE FRAUDES CONTRA O INSS E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO “EL CID". ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 69 DO CP. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA E DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVO- SUBJETIVA OU MISTA. PRECEDENTES
DO STJ E DO STF. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DESÍGNIOS. REQUISITOS
SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONTRARIEDADE AO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL EVIDENCIADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO, PARA QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.

– “Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o
reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que
estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e o de
ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo
subjetivo havido entre os eventos delituosos (teoria mista ou objetivo-
subjetiva).".(REsp n. 1.062.499/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 23/6/2016).

– “Ademais, a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal tem exigido, para a caracterização da continuidade delitiva, o
preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.

Precedentes". (HC n. 108.012, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176
DIVULG 10-9-2014 PUBLIC 11-9-2014).

– In casu, não há como ser reconhecida a continuidade delitiva entre os
delitos pelos quais o paciente foi condenado, pois não há unidade de desígnios nas
condutas.

– Parecer pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja dado
provimento ao recurso especial ministerial.

É o relatório.

O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da
decisão de inadmissão.

De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, a insurgência é
inadmissível, pois carece do indispensável prequestionamento.

Ora, a Corte de origem não debateu a necessidade do implemento dos
requisitos de ordem objetiva e subjetiva (teoria objetivo-subjetiva) para fins de
reconhecimento da continuidade delitiva (fl. 6.467):

[...]

No entanto, extrai-se de todo o conjunto probatório e do cenário fraudulento,
e da própria condução do processo e análise de provas, que as condutas
reiteradamente praticadas pelos réus, ao longo dos cinco ou quatro anos em que
foram investigados, são semelhantes, sempre feitas com a mesma forma de
execução, e, embora individualmente possam ser consideradas condutas
permanentes, globalmente, tratando-se de diversos benefícios, podem ser
consideradas como continuação umas das outras.

[...].

Ainda que se considerasse que a pretensa violação de lei federal surgiu
na prolação do acórdão recorrido , seria indispensável a oposição de embargos de
declaração ao acórdão impugnado suscitando essa questão, de modo a viabilizar que
Corte de origem debatesse a tese ministerial sob o enfoque veiculado no recurso
(REsp n. 1.384.899/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/9/2015), o que não
ocorreu no caso dos autos .

No mesmo sentido, confira-se:

[...]

2. É importante rememorar que, nos casos em que a violação da lei federal
surge no próprio acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à
necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar o acesso às
instâncias superiores.

especial.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.013.103/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 3/8/2017).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO

PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE E
NO REGIME INICIAL DE PENA ESTIPULADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVO DE LEI

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão