Informações do processo 2021/0194466-2

Movimentações Ano de 2021

27/10/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONCLUSÃO DA CORTE DE
ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE DOLO, A PARTIR DA
ANÁLISE DO TEOR DO ATO 42 DA CASA LEGISLATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INVIABILIDADE DE
EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dolo nas condutas
imputadas aos agravados, com espeque na interpretação do Ato 42 da
Mesa da Câmara dos Deputados.

2. Deste modo, a alteração do julgado exigiria, ao mesmo tempo, o exame
de ato normativo infralegal e o reexame do conjunto fático-probatório da
causa, providências inviáveis nesta instância especial.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2021 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 11055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Superior Tribunal de Justiça
Tipo: RECURSO ESPECIAL

TIAGO


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que rejeitou a
denúncia (e-STJ, fls. 1.724-1.738).

Os embargos de declaração foram desprovidos (e-STJ, fls. 1.783-1.790).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 312 do CP. Aduz
para tanto, em síntese, que a compra de passagens por parlamentares para satisfazer interesses
pessoas, utilizando verba pública (cota de transporte aéreo), configuraria o delito de peculato.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.854-1.880, 1.881-1.907, 1.910-1.917 e 1.921-
1.941), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.944-1.946).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do
recurso (e-STJ, fls. 2;016-2.021).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não ultrapassa a barreira do conhecimento. Com efeito, o Tribunal de
origem baseou-se na interpretação do Ato 42/2000 da Mesa da Câmara dos Deputados para
decidir pela ausência de dolo no caso concreto (e-STJ, fls. 1.731-1.732). Assim, a admissão do
recurso especial exigiria o exame de texto normativo infralegal, que não se equipara a lei federal,
nos termos do art. 105, III, "a", da CF/1988.

O mesmo entendimento já foi aplicado pela Quinta Turma deste STJ em caso
análogo ao presente (que também discutiam a compra de passagens aéreas por parlamentares
federais, à luz do Ato 42/2000), como mostra o julgado a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 312 DO CÓDIGO
PENAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE

DOLO, A PARTIR DA ANÁLISE DO TEOR DO ATO 42 DA CASA
LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INVIABILIDADE DE

EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dolo nas condutas imputadas
aos agravados, com espeque na interpretação do Ato 42 da Mesa da Câmara dos
Deputados.

2. Deste modo, a alteração do julgado exigiria, ao mesmo tempo, o exame de ato
normativo infralegal e o reexame do conjunto fático-probatório da causa,
providências inviáveis nesta instância especial.

3. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no REsp 1858717/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
09/02/2021, DJe 17/02/2021)

Outrossim, a pretensão de alterar a conclusão do TRF sobre a impossibilidade de
existir dolo na conduta narrada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ,
não conheço
do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de setembro de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 8065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)

Distribuição por prevenção do processo REsp 1846042 (2019/0325369-0) em 29/06/2021 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão