Informações do processo RHC 204068

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/07/2021 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2021

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Renata Giantomassi Gomes interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM QUE FIGURA COMO RÉ PROMOTORA DE JUSTIÇA, ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ENTENDIENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA QO NA AP 937/RJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DESPACHO DO RELATOR QUE DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas objeto de controvérsia no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em afronta à competência constitucional atribuída a esta Corte pelo art. 105 da Carta Magna, assim como promovendo indevida supressão de instância, em patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. Precedentes.

2. Ainda que nesta Corte haja precedentes em que se admite, de forma excepcionalíssima, a supressão de instância ou mesmo a manifestação desta instância superior sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, ditas exceções somente encontram guarida em hipóteses nas quais o constrangimento ilegal é flagrante e inquestionável.

3. No caso concreto, entretanto, ainda não houve deliberação da Corte a quo sobre os argumentos que refutam sua competência para o julgamento de ação originária em que figura, como ré, promotora de justiça do mesmo Estado. O ato apontado como coator corresponde a simples despacho do relator do feito, notificando a defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 4º da Lei 8.038/90, manifestação essa que precede o recebimento da denúncia.

4. Ademais, não foi demonstrado de maneira patente e inquestionável que o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937/RJ, limitando o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela, se aplicaria à paciente, posto que a Corte Suprema, na ocasião, não deliberou expressamente sobre o foro para processo e julgamento de magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a estabelecer tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal que ocupam cargo eletivo.

De igual forma, na Questão de Ordem no Inquérito 4.703-DF, Primeira Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, os eminentes Ministros LUÍS ROBERTO BARROSO e ALEXANDRE DE MORAES ressalvaram a pendência deliberativa da questão, em relação aos magistrados e membros do Ministério Público (CF/88, art. 96, III).

Também essa Corte Superior de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 857, já teve oportunidade de afirmar que as razões de decidir e a conclusão postas na Questão de Ordem na AP 937/RJ não se aplicam aos ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de função estruturados em carreira de estado (desembargadores, juízes do TRF, TRT e TRE, procuradores da república que oficiam em tribunais), em votos-vista proferidos pelo Min. LUIS FELIPE SALOMÃO e pelo Min. FELIX FISCHER.

Nessa linha, a Corte Especial do STJ reconheceu a competência do STJ para o julgamento de delito cometido por desembargador, entendendo inabalada a existência de foro por prerrogativa de função, ainda que o crime a ele imputado não estivesse relacionado às funções institucionais de referido cargo público e não tenha sido praticado no exercício do cargo. Precedentes: QO na APn 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; QO no Inq 1.188/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; QO na Sd 705/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019; Sd 699/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 16/04/2019; QO na APn 885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018.

Em tais julgados, salientou-se ser recomendável a manutenção do foro por prerrogativa de função de desembargador, perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que o suposto crime não tenha sido praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função, uma vez que “o julgamento de Desembargador por Juiz vinculado ao mesmo Tribunal gera situação, no mínimo, delicada, tanto para o julgador como para a hierarquia do Judiciário, uma vez que os juízes de primeira instância têm seus atos administrativos e suas decisões judiciais imediatamente submetidas ao crivo dos juízes do respectivo Tribunal de superior instância” e que “A atuação profissional do juiz e até sua conduta pessoal, podem vir a ser sindicados, inclusive para fins de ascensão funcional, pelos desembargadores do respectivo Tribunal. Essa condição, inerente à vida profissional dos magistrados, na realidade prática, tende a comprometer a independência e imparcialidade do julgador de instância inferior ao conduzir processo criminal em que figure como réu um desembargador do Tribunal ao qual está vinculado o juiz singular” (QO na Sd 705/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018).

5. De consequência, é necessário que a Corte de origem estabeleça as premissas fáticas e jurídicas que entende aplicáveis à hipótese em exame, manifestando-se sobre os temas aventados pela defesa, para que, somente em seguida, no exercício de sua competência revisional, o Superior Tribunal de Justiça examine o suposto constrangimento ilegal apontado, tanto mais que, além da alegação de inexistência de competência ratione personae no caso concreto, a controvérsia exige a verificação da existência, ou não, de conexão das condutas ilícitas imputadas à paciente e aos demais corréus com possíveis ações penais e/ou investigações em curso na Justiça Federal.

6. Não se pode desconsiderar, tampouco que, no exame da competência da Justiça Federal, envolvendo magistrado ou membro do Ministério Público estadual, é preciso recordar a orientação do Excelso Pretório em hipóteses envolvendo o disposto no art. 96, III, da CF/88 (RHC 81.944-3-RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 04/06/2002 e HC 68.846-RJ, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 16.06.1995, HC 72.686-RJ, Rel. Ministro NERI DA SILVEIRA, DJ de 19.04.1996 e HC 74.573-RJ e HC 74.573-RJ, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 30.04.1998).

7. Recomendação, todavia, à Corte Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo celeridade na apreciação da da exceção de incompetência n. 0013186-61.2021.8.26.0000 suscitada por corré na mesma ação penal originária, na qual se questiona exatamente a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento da ação penal em formatação (denúncia ainda não apreciada).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 647.437 AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)


Pretende, em síntese, afastar a prerrogativa de foro. Sustenta que é membro do Ministério Público do Estado de São Paulo desde 16/1/2014, foi denunciada por crimes supostamente não cometidos no exercício ou em razão do cargo que ocupa. Alega, assim, a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar a ação penal.


O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso em pronunciamento assim ementado:


Recurso Ordinário em habeas Corpus. Crime tipificados no artigo 288 do Código Penal – associação criminosa –, no artigo 20 da Lei nº 7.492/1986 – aplicação indevida de dinheiro público –, por cinco vezes, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 -- Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores –, por três vezes. Alegação de que o Tribunal de Justiça não seria competente para julgar ação penal originária em que figura no polo passivo Promotora de Justiça. Adução de possibilidade de que seja aplicado ao caso o foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público. Argumento de que este seria o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ. Impossibilidade. Inteligência esposada na referida Questão de Ordem que não é extensiva aos membros do MP. Alegada omissão do Tribunal de Justiça de São Paulo no que se refere ao exame de exceção de incompetência. Decisão colegiada que ainda não se ultimou. Denúncia ainda não recebida. Tribunal de origem ainda não se pronunciou a respeito da lide. Impossibilidade de que o STJ se manifeste acerca do tema, pois isto geraria supressão de instância.

Parecer pela denegação do Recurso Ordinário.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a exceção de incompetência oposta por corré da recorrente, em acórdão assim ementado:


EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Ação penal ajuizada contra a excipiente, seu marido e seus filhos, dentre eles o atual Prefeito Municipal de Ilha Solteira e a Promotora de Justiça de Paraguaçu Paulista. Imputação da prática, em associação criminosa, dos crimes contra o sistema financeiro e 'lavagem' e ocultação de bens, direitos e valores. Pretensão de reconhecimento de incompetência de juízo em razão de os fatos narrados não guardarem relação com as funções de Prefeito Municipal e de Promotora de Justiça, e terem ocorrido antes da assunção a tais cargos e remessa dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau. Inadmissibilidade. Competência privativa deste C. Órgão Especial por disposição constitucional (art. 96, III da CF, art. 74, II da CE e art. 13, I, 'a' do RITJSP) para processar e julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, membros do Ministério Público, com exceção apenas, da competência da Justiça Eleitoral. Foro por prerrogativa de função prevalece sobre competência material. Irrelevante a ocorrência dos fatos antes da nomeação no cargo e que eles não decorram do exercício dele. Ausência de distinção na norma constitucional. Tese firmada na QO na AP 937-RJ pela Suprema Corte restrita a parlamentares, inaplicável no caso. Embora ausente competência deste C. Órgão Especial para processar e julgar nos crimes comuns Prefeitos Municipais, a existência de conexão, diante da imputação de associação criminosa, inviabiliza eventual cisão do feito. Exceção de incompetência rejeitada.


É o relatório.


2. Passo a apreciar o mérito do recurso ordinário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP n. 937 QO, de relatoria do ministro Roberto Barroso, firmou entendimento segundo o qual o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora tenha reconhecidoque os fatos imputados à recorrente não possuem relação com as funções de Promotora de Justiça e ocorreram antes da assunção a tal cargo, deixou de aplicar a tese firmada pelo Supremo, no julgamento da AP n. 937 QO.


A Segunda Turma do Supremo, em julgamento unânime proferido na Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022, afirmou a aplicabilidade a tese firmada no julgamento da AP 937 QO a todas as autoridades com prerrogativa de foro, inclusive aos membros do Ministério Público. Confira-se o acórdão proferido na apreciação do RE 1.351.732 ED-AgR, ministro Edson Fachin:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AP 937-QO/RJ. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODO AGENTE COM FORO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte caminha no sentido de que a tese proferida no bojo da Questão de Ordem na Ação Penal 937 estende-se a toda e qualquer autoridade que possua prerrogativa de foro. Precedentes.

2. Conforme se depreende do acórdão recorrido, os requisitos fixados na AP 937-QO/RJ foram devidamente preenchidos no presente caso, de modo que a competência para apreciação do processo pertence ao Tribunal Regional, nos moldes do que dispõe o art. 108, I, a, da Constituição da República.

3. Agravo regimental desprovido.


Posteriormente, no julgamento também unânime do RHC 212.024 AgR, ministro André Mendonça, ocorrido na Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023, a Segunda Turma alterou o entendimento e afirmou a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Promotor de Justiça por crime não relacionado com a função exercida. Confira-se o teor do acórdão:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NÃO RELACIONADO COM A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA (INC. III DO ART. 96 DA CRFB).

1. A conclusão tomada no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, alcançou parlamentares federais, estendendo-se, em seguida, principalmente, aos demais ocupantes de mandato eletivo.

2. O posicionamento não foi alargado aos membros do Ministério Público e da Magistratura, já que a prerrogativa de foro nesses casos envolve outras questões, por se tratar de agentes públicos ocupantes cargos vitalícios e detentores de outras garantias institucionais, que integram carreiras típicas de Estado.

3. Impõe-se aguardar o julgamento do RE nº 1.331.044-RG/DF (Tema RG nº 1.147), no âmbito do qual reconhecida a repercussão geral da discussão a respeito da competência do STJ para o processamento e julgamento de ação penal de desembargador a quem se imputa crime comum sem relação com o cargo ocupado. O debate nesse processo, tal como ocorrido no Superior Tribunal de Justiça, repercutirá também na discussão acerca da competência para julgar membros do Ministério Público, por envolver aspectos semelhantes.

4. Até que se resolva a discussão no âmbito da repercussão geral, deve prevalecer o que expressamente se dispõe no inc. III do art. 96 da Constituição da República.

5. A situação de disponibilidade na qual se achava o agravante, no momento do crime, distingue-se da perda do cargo e, por esse motivo, não interfere na competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar membro do Ministério Público por crime comum.

6. O Supremo Tribunal Federal, há muito, pacificou entendimento no sentido de que “[a] competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea ‘a’; 105, inciso I, alínea ‘a’ e 102, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’.” (HC nº 70.581/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 21/09/1993, p. 29/10/1993).

7. Agravo regimental a que se nega provimento.


O mesmo entendimento foi confirmado no julgamento do RHC 263.479 AgR, ministro André Mendonça, do qual extraio o seguinte fragmento de ementa:


3. O STF reafirma que a Questão de Ordem na AP nº 937/RJ restringe-se a ocupantes de mandato eletivo, não alcançando membros do Ministério Público, cuja prerrogativa decorre de características próprias da carreira e permanece regida pelo art. 96, inc. III, da Constituição até o julgamento do RE nº 1.331.044/DF (Tema RG nº 1.147).

4. O HC nº 232.627/DF não tratou da competência para julgamento de magistrados e membros do Ministério Público por crimes sem vínculo funcional, inexistindo alteração jurisprudencial aplicável ao caso.


Desse modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça adotaram entendimento em sintonia com a jurisprudência firmada no RHC 212.024 AgR, ministro André Mendonça.


Por outro lado, mais recentemente, este Tribunal, ao revisitar o tema relativo ao foro por prerrogativa de função, no julgamento do HC 232.627, ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese:


A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso.


A decisão foi integrada, em sede de embargos de declaração, tendo o Plenário ressaltado que “a orientação firmada no julgamento do HC 232.627 e do Inquérito 4.787-QO alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios” e reafirmado “que a orientação tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada” (HC 232.627 ED, ministro Gilmar Mendes).


No caso, não havendo informações acerca de afastamento do cargo, a manutenção da competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgar a paciente, promotora de justiça, está em sintonia com a jurisprudência referida.


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Restam prejudicados, em consequência, os embargos de declaração opostos nestes autos (eDoc 83 e 85).


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado

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Retirado da página 2173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão