Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 204068

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: RENATA GIANTOMASSI GOMES (POLO: Polo ativo);

Advogados: MARCELO KNOEPFELMACHER (OAB: 169050/SP); FELIPE LOCKE CAVALCANTI (OAB: 93501/SP); PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conteúdo:

DECISÃO


1. Renata Giantomassi Gomes interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM QUE FIGURA COMO RÉ PROMOTORA DE JUSTIÇA, ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ENTENDIENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA QO NA AP 937/RJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DESPACHO DO RELATOR QUE DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas objeto de controvérsia no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em afronta à competência constitucional atribuída a esta Corte pelo art. 105 da Carta Magna, assim como promovendo indevida supressão de instância, em patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. Precedentes.

2. Ainda que nesta Corte haja precedentes em que se admite, de forma excepcionalíssima, a supressão de instância ou mesmo a manifestação desta instância superior sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, ditas exceções somente encontram guarida em hipóteses nas quais o constrangimento ilegal é flagrante e inquestionável.

3. No caso concreto, entretanto, ainda não houve deliberação da Corte a quo sobre os argumentos que refutam sua competência para o julgamento de ação originária em que figura, como ré, promotora de justiça do mesmo Estado. O ato apontado como coator corresponde a simples despacho do relator do feito, notificando a defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 4º da Lei 8.038/90, manifestação essa que precede o recebimento da denúncia.

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RHC 204068