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Movimentações 2024 2021
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela
decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 11, 494 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 11, 494 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos
legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.
284/STF.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada
apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015 e incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 224/225).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 110/111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO
SANEADORA – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE
AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR – PRAZO QUE SE
REINICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO – PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INFORMATIVO Nº 515, DE
ABRIL/2013) – RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
COMO FATO INCONTROVERSO – DESCONSIDERAÇÃO DE FATO
MODIFICATIVO APRESENTADO EM DEFESA – RESTRIÇÃO DA FASE
PROBATÓRIA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA –
NECESSÁRIA INCLUSÃO DE PONTO CONTROVERTIDO E REANÁLISE,
PELO JUÍZO DAS A QUO, PROVAS SOLICITADAS – DECISÃO
REFORMADA.
1. Não flui o prazo prescricional na hipótese do caso concreto, porquanto
conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a
propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de
sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de
cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
(...). Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações
promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava
impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do
trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo
prescricional" (REsp 1.321.610/SP).
2. Embora se reconheça como incontroverso nos autos a prestação dos
serviços pela emissora televisiva, não se dispensa a produção probatória
acerca dos fatos modificativos do direito do autor trazidos em defesa, na qual
se alega que que, embora concorde com a prestação do serviço, não
realizou qualquer contratação, desconhecendo o volume e valores
pactuados.
3. Assim, imprescindível acrescentar aos pontos controvertidos da demanda
se os serviços prestados foram efetivamente contratados pelo autor e, se
contratados, em qual volume e valor foram pactuados.
4. Havendo modificação dos pontos controvertidos, alterando-se as
premissas levadas a cabo pela magistrada quanto a apreciação das provas a
se produzir, inviável a apreciação em grau recursal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 166/170).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 179/186), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) arts. 11, 494 e 1.022 do CPC/2015, porque, apesar da oposição de
embargos de declaração, o Tribunal de origem "deixou de analisar a hipótese
específica de inaplicabilidade da interrupção e da suspensão da prescrição previstas no
art. 202, CC", ignorando "princípio basilar do direito, que é o efeito ex tunc da
decretação da nulidade" (e-STJ fl. 185) e mantendo a omissão e o erro material
alegados, e
(b) art. 202 do CC/2002, posto que referido dispositivo de lei seria inaplicável
no caso da ação anterior declarar a nulidade de título de crédito, hipótese na qual não
se interrompe nem se suspende o prazo para a cobrança de eventual negócio jurídico
subjacente.
Indicou julgado do TJRS e do STJ a fim de demonstrar a divergência de
entendimentos.
Contrarrazões às fls. 206/220 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 233/240), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 248).
É o relatório.
Decido.
Não verifico ofensa aos arts. 11, 494 e 1.022 do CPC/2015.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem deixou claro no acórdão recorrido que a ação
anteriormente ajuizada buscava a inexigibilidade da dívida. Nessa linha de raciocínio
consignou que "a jurisprudência é uníssona no sentido de que a propositura de ação
judicial que importe em impugnação do débito pelo devedor é causa interruptiva da
prescrição" (e-STJ fl. 114).
Ainda no julgamento dos aclaratórios, acrescentou que (e-STJ fl. 167):
Distintamente do que sustenta o Embargante, no acórdão resta bem
esclarecida a questão acerca da impugnação do crédito, tratando-se a
presente insurgência de mera rediscussão do mérito, esbarrando em uma
possível tentativa de protelação.
É de ver, portanto, que não há falar em vício de fundamentação.
Ademais, não houve violação do art. 202 do CC – tal como indicado nas
razões recursais –, uma vez que a conclusão a que chegou a Corte local acerca de que
a propositura de ação judicial que importe impugnação do débito pelo devedor é causa
interruptiva da prescrição está de acordo com o entendimento desta Corte, a teor dos
seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM
AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A propositura de ação judicial
que importe em impugnação do débito de cártula representativa do direito do
credor é causa interruptiva da prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.106.100/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19.11.2018, DJe de 22.11.2018).
2. Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I,
do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada
por terceiros. Precedente: REsp n. 2.046.995/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.055.566/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO. AJUIZAMENTO.
DEVEDOR. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de
demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de
protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula
representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição"
(AgInt no AREsp nº 1.011.915/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 3/9/2019)
2. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.163.160/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ que se aplica aos recursos interpostos
com base tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?