Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1870215 - PR (2021/0102890-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SANIBRAS MEDICAMENTOS E NUTRICAO LTDA
OUTRO NOME : SANIBRÁS BIONUTRIENTES SOCIEDADE LIMITADA
ADVOGADO : LUIS EDUARDO MUNOZ SOTO - PR029164
AGRAVADO : TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS : FABRIZIA GUEDES RICCELLI ALLEVATO SILVA - SP222865
LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229
LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI - SP419773
MARCELO MIGLIORI - PR147266
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015 e incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 224/225).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 110/111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO
SANEADORA – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE
AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR – PRAZO QUE SE
REINICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO – PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INFORMATIVO Nº 515, DE
ABRIL/2013) – RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
COMO FATO INCONTROVERSO – DESCONSIDERAÇÃO DE FATO
MODIFICATIVO APRESENTADO EM DEFESA – RESTRIÇÃO DA FASE
PROBATÓRIA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA –
NECESSÁRIA INCLUSÃO DE PONTO CONTROVERTIDO E REANÁLISE,
PELO JUÍZO DAS A QUO, PROVAS SOLICITADAS – DECISÃO
REFORMADA.
1. Não flui o prazo prescricional na hipótese do caso concreto, porquanto
conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a
propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de
sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de
cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
(...). Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações
promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava
impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do
trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo
prescricional” (REsp 1.321.610/SP).
2. Embora se reconheça como incontroverso nos autos a prestação dos
serviços pela emissora televisiva, não se dispensa a produção probatória
acerca dos fatos modificativos do direito do autor trazidos em defesa, na qual
Processos na página
2021/0102890-5Confirma a exclusão?