Informações do processo 2021/0191667-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1922763
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/07/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls.
159/162).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 52):

Agravo de instrumento contra decisão que ação em curso entre as partes,
ora em fase de cumprimento de sentença, determinou o seu prosseguimento
em desfavor da Agravante, deferindo a penhora on line em suas contas, e,
sendo esta negativa, sobre os créditos do RIOCARD, no valor de R$
4.810,00, sem que ela tivesse sido intimada de tais decisões. Homologação
de acordo entre o Autor e a Seguradora chamada ao processo, com
anuência da Ré. Autor que direcionou a execução do acordo em face da
Agravante, alegando solidariedade. Acordo celebrado entre todos os
integrantes da ação indenizatória originária, Autor, Ré e Seguradora, nele
tendo a seguradora assumido a obrigação de efetuar o pagamento tendo
todos outorgado quitação, uma vez efetuado o depósito da quantia
outorgada. Seguradora que passou a integrar a lide originária em
chamamento ao processo, nos termos do artigo 101, inciso II da Lei
8.078/1990, ficando assim, estabelecida a solidariedade, que não foi
afastada no acordo. Cumprimento de sentença que foi, com acerto, também
direcionado à Agravante, devendo, no entanto, ser revogadas as constrições
determinadas, a fim de que lhe seja dada oportunidade de efetuar o
pagamento do valor acordado, o que não foi observado. Provimento parcial
do agravo de instrumento. Decisão não unânime.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 87/91).

No recurso especial (e-STJ fls. 93/142), fundamentado no art. 105, III, "a", da

CF, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, e 1.022 do CPC/2015.

Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias
imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de que
ilegitimidade de parte, pois não haveria falar em responsabilidade solidária, ante o

descumprimento de acordo firmado entre o recorrido e a seguradora, homologado por
sentença transitada em julgado.

Alega, ainda, ofensa aos arts. 200, 494, 504, 505, 506, 507, 508, 525, II, III
do CPC/2015.

Suscita, em síntese, ilegitimidade de parte, porquanto não poderia ser
responsabilizada pelo descumprimento da citada avença, homologada por sentença
com trânsito em julgado.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 155/157).

No agravo (e-STJ fls. 174/217), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 222/224).

Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 226).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, e 1.022 do CPC/2015,
quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão,
ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.

O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não
configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.

Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os
argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para
dirimir a controvérsia.

No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado
(e-STJ fls. 54/56):

[...] In casu, pretende a Agravante a reforma das decisões que deferiram a
execução de acordo homologado por sentença, em seu desfavor, imputando-
lhe a obrigação pelo pagamento do valor estabelecido pelos acordantes e
determinando a penhora sobre os créditos do RIOCARD, ressaltando que
não fora intimado das referidas decisões e que não há responsabilidade
solidária a ensejar a sua obrigação pelo cumprimento do referido acordo.
Analisando os autos do processo originário, infere-se que o referido acordo,
o qual foi assinado pelas partes, ou seja, pelo autor, pela ré e pela
seguradora chamadas ao processo, acompanhadas por seus advogados,
dispôs sobre o valor da reparação dos danos sofridos pelo Agravado em
razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo da Agravante.

Vale destacar as Cláusulas I e II do Termo de Acordo, Transação,
Pagamento e Quitação" que se encontra no índice 000372 do processo

originário:

[...] Da leitura do acordo celebrado, verifica-se que as partes,
espontaneamente, estabeleceram que a NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL seria a responsável pelo pagamento do valor acordado, sendo que,
embora nele não haja referência expressa a solidariedade, forçoso concluir
pela responsabilidade solidária da Agravante.

Com efeito o referido acordo foi celebrado nos autos de ação indenizatória
na qual a Seguradora ingressou na lide em razão de decisão que ao apreciar
a denunciação da lide formulada pela Agravante, deferiu o chamamento ao
processo consagrado no artigo 101, inciso II da Lei 8.078/1990, decisão
contra a qual não houve recurso (índice 000192 dos autos originários).

Dessa forma, há solidariedade entre a Agravante e a Seguradora, sendo
certo que o fato de ter esta última assumido a obrigação de efetuar o
pagamento do valor estipulado no acordo não afasta a responsabilidade
solidária, tanto mais que a ré originária compareceu ao acordo, dando e
recebendo quitação pelas obrigações nele assumidas.

Tem-se, portanto, que foi, com acerto, determinado o prosseguimento da
fase de cumprimento de sentença contra a Agravante.

As decisões impugnadas quanto às ordens de penhora e bloqueio de valores
devem ser revogadas, pois não foi dada oportunidade à Agravante de efetuar
o pagamento do valor cobrado, oriundo do acordo homologado, o que deve
preceder os atos de constrição e lhe deve ser assegurada.

Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e
sopesar as razões recursais, seria indispensável a análise de cláusulas contratuais e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ademais, o recorrente não desenvolveu argumentação a fim de demonstrar
no que consistiria a suposta ofensa aos arts. 200, 494, 504, 505, 506, 507, 508 do
CPC/2015. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
afronta ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos.
Inafastável, portanto, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência recursal.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 11690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão