Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1922763 - RJ (2021/0191667-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS : FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA - RJ094192
RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO
RJ132021
AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
ADVOGADO : FLÁVIO GOMES BOSI - RJ149637
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls.
159/162).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 52):
Agravo de instrumento contra decisão que ação em curso entre as partes,
ora em fase de cumprimento de sentença, determinou o seu prosseguimento
em desfavor da Agravante, deferindo a penhora on line em suas contas, e,
sendo esta negativa, sobre os créditos do RIOCARD, no valor de R$
4.810,00, sem que ela tivesse sido intimada de tais decisões. Homologação
de acordo entre o Autor e a Seguradora chamada ao processo, com
anuência da Ré. Autor que direcionou a execução do acordo em face da
Agravante, alegando solidariedade. Acordo celebrado entre todos os
integrantes da ação indenizatória originária, Autor, Ré e Seguradora, nele
tendo a seguradora assumido a obrigação de efetuar o pagamento tendo
todos outorgado quitação, uma vez efetuado o depósito da quantia
outorgada. Seguradora que passou a integrar a lide originária em
chamamento ao processo, nos termos do artigo 101, inciso II da Lei
8.078/1990, ficando assim, estabelecida a solidariedade, que não foi
afastada no acordo. Cumprimento de sentença que foi, com acerto, também
direcionado à Agravante, devendo, no entanto, ser revogadas as constrições
determinadas, a fim de que lhe seja dada oportunidade de efetuar o
pagamento do valor acordado, o que não foi observado. Provimento parcial
do agravo de instrumento. Decisão não unânime.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 87/91).
No recurso especial (e-STJ fls. 93/142), fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, e 1.022 do CPC/2015.
Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias
imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de que
ilegitimidade de parte, pois não haveria falar em responsabilidade solidária, ante o
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2021/0191667-9Confirma a exclusão?