Informações do processo 2021/0205316-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1923253
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/07/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA
contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 601/604
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

O agravo em recurso especial foi interposto contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial pelo qual o ESTADO DE SANTA CATARINA se insurgira, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim
ementado (fl. 370):

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO
DE RODOVIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS
HIPÓTESES DE REEXAME NECESSÁRIO.

INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA OBJETIVANDO A REFORMA DA
SENTENÇA PARA DESCONTAR DA VERBA INDENIZATÓRIA O VALOR
CORRESPONDENTE À FAIXA DE DOMÍNIO COM CARÁTER DE ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAR A
COINCIDÊNCIA DA FAIXA DE DOMÍNIO À ÁREA DE APP, GERANDO O
DEVER DE INDENIZAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS
COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE FIXADO EM 6% AO ANO, A CONTAR DA
DATA DA IMISSÃO NA POSSE, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI
2332/DF. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO
DEVERIA TER SIDO FEITO, CONFORME DISPÕE O ART. 15-B DO
DECRETO-LEI N. 3.365/41, E APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 0,5% -
CAPITALIZAÇÃO SIMPLES – ATÉ ABRIL DE 2012 E, A PARTIR DE MAIO
DE 2012 O PERCENTUAL DE JUROS INCIDENTE SOBRE A CADERNETA
DE POUPANÇA, CAPITALIZADOS DE FORMA SIMPLES. CORREÇÃO

MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, SENDO
O ÍNDICE APLICÁVEL O IPCA-E/IBGE. ÍNDICES ESTABELECIDO NO
JULGAMENTO DO TEMA 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS
EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO LIMITE
PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 517/522).

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto:

É imperativo, pois, que o Tribunal a quo expressamente se manifeste
acerca da questão suscitada que é tratada no laudo pericial complementar,
acerca da existência de APP na área a ser indenizada. Isso porque, se a
perícia judicial foi fundamento para a decisão, não pode ser ignorada parte
integrante da mesma, complementar, a pretexto de tentativa de rediscussão
do mérito.

O acórdão embargado, ao não analisar o laudo complementar
(omissão), conclui de forma diversa à prova pericial (contradição).

[...]

Veja-se que, apesar de o laudo pericial inicialmente não trazer
informações acerca da existência de APP, posteriormente, respondendo a
quesitos complementares, o laudo pericial reconheceu e delimitou a APP.
Vide (fls. 167):

"B-) Quanto da Faixa de domínio coincide com a APP?

R: A APP utiliza uma área de 3.601,29m?Xa faixa de domínio.
Restando da área total de 11.746,64m?2?, uma área de 8.145,35m?2
conforme pode ser verificado no projeto em anexo."

Já no laudo pericial complementar de fls. 185/6 o Perito, para calcular o
valor da indenização, identifica claramente qual a área total, qual a área da
estrada antiga, qual a área da APP (sem desconto da estrada antiga) e qual
a área de APP coincidente da estrada antiga (fls. 538/539).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 551).

O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 562/566), razão da
interposição do agravo em recurso especial.

É o relatório.

Diante das alegações da parte agravante, e preenchidos os requisitos de
admissibilidade do agravo em recurso especial, reconsidero a decisão agravada e

passo ao exame do recurso especial.

Assiste razão à parte recorrente, porquanto o Tribunal de origem não
examinou a tese de que a Área de Preservação Permanente (APP) foi delimitada em
trecho específico do laudo pericial.

Embora o Tribunal a quo mencione parte do laudo pericial no acórdão
recorrido, não faz referência ao excerto que baseou a tese do Estado de Santa
Catarina.

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum
dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art.
1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal
de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos
à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, confiram-se estes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte
ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.

2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de
declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da
controvérsia.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão
nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do
CPC/73.

2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da
controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender
de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.

3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a

análise das demais teses trazidas no apelo nobre.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar
parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o
retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos
embargos de declaração, como entender de direito.

(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães –
Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado
em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 601/604 e conheço do agravo

para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o vício de omissão do
acórdão prolatado em embargos de declaração, anular o julgado e determinar o retorno
dos autos à origem para novo exame do recurso

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 6406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão