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09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00813116/2024 (fls. 575-578), CONSELHO
REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 12ª REGIÃO e MARIA
ANTONETE MACHADO TARRIO informam a realização de acordo
extrajudicial.
Requerem a homologação judicial em cumprimento de sentença.
O embargante CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE
IMÓVEIS 12ª REGIÃO junta comprovante de pagamento do acordo e requer o
arquivamento definitivo do feito à fl. 580.
A embargada MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO à fl. 583, na
Petição n. 00909178/2024, informa a quitação dos valores devidos e requer
também o arquivamento dos autos.
É o relatório. Decido.
Diante da comunicação das partes de quitação do débito e as respectivas
solicitações de arquivamento dos autos (fls. 580-584), evidencia-se a
prejudicialidade do recurso, tendo em vista, a perda superveniente da pretensão
recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso .
Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as
providências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
26/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. Descabe alegar omissão quanto ao exame de matéria estranha ao
objeto dos embargos de divergência, recurso de fundamentação
vinculada cuja finalidade precípua é a uniformização de teses jurídicas
divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da
aplicação do direito material ou processual.
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de
conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar
devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
3. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia, na
hipótese em que as razões do recurso encontram-se dissociadas dos
fundamentos do julgado embargado.
4. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, incide a
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
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