Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2022 2021
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO
TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO
CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO
ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de
divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de
certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia
eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos
requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de
vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é
aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal.
Precedentes.
3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos
julgados paradigmas.
4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é
cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à
boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do
elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada
na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de
prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do
acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.
6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de
divergência, discutir o valor de indenização por danos morais" .
7. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?