Informações do processo 2021/0218826-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66923
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/07/2021 a 16/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2022 2021

16/11/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10686 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de novembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Exaurida a prestação jurisdicional e certificado o trânsito em julgado,
determino a baixa dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2022.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, é cabível agravo interno contra a
decisão que nega seguimento ao recurso
extraordinário, observando a sistemática da
repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário
nesses casos configura erro grosseiro, impedindo a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo de Tarso Sanseverino.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 25 de outubro de 2022.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 15117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 4785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 784/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIRA ROSE CAMARA DA
FONSECA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 519):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento do STJ de que os
candidatos classificados além das vagas inicialmente
oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à
nomeação, não sendo a criação de vagas por lei,
tampouco o reconhecimento da necessidade de
preenchimento dos cargos pela Administração
Pública, motivo suficiente para convolar a mera
expectativa de direito em direito líquido e certo.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016.

2. Neste caso, a parte recorrente acostou
documentos demonstrando ter sido aprovada na 14a.
colocação para o cargo de Especialista em Educação
- Suporte Pedagógico, 8ª DIREC/Cidade de Angicos

e região, e o certame previu a existência de apenas 6
(seis) vagas.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega
provimento.

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e violação o art. 37,
II, III, e IX, da Constituição Federal.

Aduz que, não obstante tenha sido aprovada fora do número previsto no
edital do certame público, durante o seu prazo de validade surgiram novas vagas, as
quais foram indevidamente preenchidas com a contratação de servidores temporários,
que desempenham idênticas funções de atribuição do cargo efetivo para o qual a
recorrente logrou aprovação, qual seja, professor especialista - suporte pedagógico.

Acrescenta que, segundo dispõe expressamente o edital do concurso,
surgindo vagas durante o seu prazo de validade, situação evidenciada no caso
vertente, impõe-se à Administração Pública a convocação dos candidatos aprovados,
ainda que fora do número inicial de vagas.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 557).

É o relatório.

Ao julgar o RE n. 837.311 RG/PI, sob o regime da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses (Tema 784/STF):

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o
período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato
aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses:

1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de
vagas dentro do edital;

2 - Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação;

3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração nos termos
acima.

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE
CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE

NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO
CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE
PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS
CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA
MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ,
MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO
PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À
ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na
necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a
diversos princípios constitucionais, corolários do merit
system, dentre eles o de que todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º,
caput). 2. O edital do concurso com número específico de
vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de
nomeação para a própria Administração e um direito à
nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro
desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE
598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de
Direito republicano impõe à Administração Pública que
exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas,
pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e
oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos
fundamentais e demais normas constitucionais em um
ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder
Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo",
de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do
administrador para decidir sobre o que é melhor para a
Administração: se a convocação dos últimos colocados de
concurso público na validade ou a dos primeiros
aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima
e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra
obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública
possui discricionariedade para, observadas as normas
constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor
convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia,
ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os
cargos vagos só possam ser providos em um futuro
distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese
de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o
surgimento de novas vagas durante a validade de outro
anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a
necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a
despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo
edital durante a validade do concurso, podem surgir
circunstâncias e legítimas razões de interesse público que
justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de
modo a obstaculizar eventual pretensão de
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos

aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a
prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de
um concurso público que esteja na validade ou a
realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada
em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação
de aprovados em concurso público fica reduzida ao
patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo
exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas
seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE
598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do
STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto
novo concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das
vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se,
excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos
candidatos devidamente aprovados no concurso público,
pois houve, dentro da validade do processo seletivo e,
também, logo após expirado o referido prazo,
manifestações inequívocas da Administração piauiense
acerca da existência de vagas e, sobretudo, da
necessidade de chamamento de novos Defensores
Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que
se nega provimento.

(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-
04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de
Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 522-526):

4. Já no tocante aos candidatos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital, compondo o
chamado cadastro de reservas, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em sede
de repercussão geral, assentou que o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas em edital, salvo nas hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da
Administração Pública.

[...]

6. Desse modo, para reconhecer o direito subjetivo da

parte autora à nomeação no cargo público, cabia-lhe
provar a preterição de candidatos aprovados fora das
vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar
a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato, na linha
do precedente do STF acima citado.

7. In casu, a parte recorrente acostou documentos
demonstrando que foi aprovada em 14º. lugar para o
cargo de Especialista em Educação - Suporte
Pedagógico, 8a. DIREC/ cidade Angicos e região e o
certame previu a existência de apenas 6 vagas.

8. A leitura atenta aos elementos de provas que
instruem o feito revela que a parte recorrente não foi
aprovada dentro do número de vagas previstas no
edital do concurso e que não comprovou a existência
de preterição, apta a revelar a inequívoca
necessidade de nomeação.

9. Conforme assentado na tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, o surgimento ou a
existência de cargos vagos não gera para o
candidato aprovado fora do número de vagas
previstas em edital direito subjetivo à nomeação,
devendo ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato a necessidade de suprimento da vaga, o
que não se verifica na hipótese.

Verifica-se, assim, que o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, não havendo falar em
direito subjetivo da recorrente à nomeação em cargo público.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 10.09.2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA. PREVISÃO EDITALÍCIA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO
DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784.
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATO À
NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454
DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido não
destoa do que decidido por esta Corte quando do
julgamento do RE 837.311-RG, Relator Ministro Luiz Fux,
DJe de 18.4.2016, Tema 784. 2. Eventual divergência ao
entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto ao direito
líquido e certo dos candidatos à nomeação, no caso,
demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos
autos e do edital do concurso, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 3. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que não viola o princípio da separação dos
poderes o exame da legalidade pelo Poder Judiciário dos

atos administrativos tidos por abusivo ou ilegais. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável a
norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do
STF.

(RE 1061966 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-08-2020 PUBLIC 18-
08-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, segunda parte, do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 784/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIRA ROSE CAMARA DA
FONSECA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 519):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento do STJ de que os
candidatos classificados além das vagas inicialmente
oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à
nomeação, não sendo a criação de vagas por lei,
tampouco o reconhecimento da necessidade de
preenchimento dos cargos pela Administração
Pública, motivo suficiente para convolar a mera
expectativa de direito em direito líquido e certo.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016.

2. Neste caso, a parte recorrente acostou
documentos demonstrando ter sido aprovada na 14a.
colocação para o cargo de Especialista em Educação
- Suporte Pedagógico, 8ª DIREC/Cidade de Angicos

e região, e o certame previu a existência de apenas 6
(seis) vagas.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega
provimento.

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e violação o art. 37,
II, III, e IX, da Constituição Federal.

Aduz que, não obstante tenha sido aprovada fora do número previsto no
edital do certame público, durante o seu prazo de validade surgiram novas vagas, as
quais foram indevidamente preenchidas com a contratação de servidores temporários,
que desempenham idênticas funções de atribuição do cargo efetivo para o qual a
recorrente logrou aprovação, qual seja, professor especialista - suporte pedagógico.

Acrescenta que, segundo dispõe expressamente o edital do concurso,
surgindo vagas durante o seu prazo de validade, situação evidenciada no caso
vertente, impõe-se à Administração Pública a convocação dos candidatos aprovados,
ainda que fora do número inicial de vagas.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 557).

É o relatório.

Ao julgar o RE n. 837.311 RG/PI, sob o regime da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses (Tema 784/STF):

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o
período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato
aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses:

1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de
vagas dentro do edital;

2 - Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação;

3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração nos termos
acima.

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE
CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE

NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO
CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE
PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS
CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA
MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ,
MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO
PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À
ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na
necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a
diversos princípios constitucionais, corolários do merit
system, dentre eles o de que todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º,
caput). 2. O edital do concurso com número específico de
vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de
nomeação para a própria Administração e um direito à
nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro
desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE
598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de
Direito republicano impõe à Administração Pública que
exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas,
pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e
oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos
fundamentais e demais normas constitucionais em um
ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder
Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo",
de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do
administrador para decidir sobre o que é melhor para a
Administração: se a convocação dos últimos colocados de
concurso público na validade ou a dos primeiros
aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima
e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra
obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública
possui discricionariedade para, observadas as normas
constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor
convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia,
ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os
cargos vagos só possam ser providos em um futuro
distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese
de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o
surgimento de novas vagas durante a validade de outro
anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a
necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a
despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo
edital durante a validade do concurso, podem surgir
circunstâncias e legítimas razões de interesse público que
justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de
modo a obstaculizar eventual pretensão de
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos

aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a
prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de
um concurso público que esteja na validade ou a
realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada
em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação
de aprovados em concurso público fica reduzida ao
patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo
exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas
seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE
598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do
STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto
novo concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das
vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se,
excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos
candidatos devidamente aprovados no concurso público,
pois houve, dentro da validade do processo seletivo e,
também, logo após expirado o referido prazo,
manifestações inequívocas da Administração piauiense
acerca da existência de vagas e, sobretudo, da
necessidade de chamamento de novos Defensores
Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que
se nega provimento.

(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-
04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de
Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 522-526):

4. Já no tocante aos candidatos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital, compondo o
chamado cadastro de reservas, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em sede
de repercussão geral, assentou que o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas em edital, salvo nas hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da
Administração Pública.

[...]

6. Desse modo, para reconhecer o direito subjetivo da

parte autora à nomeação no cargo público, cabia-lhe
provar a preterição de candidatos aprovados fora das
vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar
a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato, na linha
do precedente do STF acima citado.

7. In casu, a parte recorrente acostou documentos
demonstrando que foi aprovada em 14º. lugar para o
cargo de Especialista em Educação - Suporte
Pedagógico, 8a. DIREC/ cidade Angicos e região e o
certame previu a existência de apenas 6 vagas.

8. A leitura atenta aos elementos de provas que
instruem o feito revela que a parte recorrente não foi
aprovada dentro do número de vagas previstas no
edital do concurso e que não comprovou a existência
de preterição, apta a revelar a inequívoca
necessidade de nomeação.

9. Conforme assentado na tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, o surgimento ou a
existência de cargos vagos não gera para o
candidato aprovado fora do número de vagas
previstas em edital direito subjetivo à nomeação,
devendo ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato a necessidade de suprimento da vaga, o
que não se verifica na hipótese.

Verifica-se, assim, que o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, não havendo falar em
direito subjetivo da recorrente à nomeação em cargo público.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 10.09.2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA. PREVISÃO EDITALÍCIA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO
DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784.
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATO À
NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454
DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido não
destoa do que decidido por esta Corte quando do
julgamento do RE 837.311-RG, Relator Ministro Luiz Fux,
DJe de 18.4.2016, Tema 784. 2. Eventual divergência ao
entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto ao direito
líquido e certo dos candidatos à nomeação, no caso,
demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos
autos e do edital do concurso, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 3. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que não viola o princípio da separação dos
poderes o exame da legalidade pelo Poder Judiciário dos

atos administrativos tidos por abusivo ou ilegais. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável a
norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do
STF.

(RE 1061966 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-08-2020 PUBLIC 18-
08-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, segunda parte, do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente
(...) Ver conteúdo completo

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14/02/2022 Visualizar PDF

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  • Ministro Vice-Presidente do Stj
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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 11:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



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