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15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se em 10 (dez) dias, decisão de fls. 439-440:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
APRECIOU A APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Constatada obscuridade em acórdão embargado, deverá ser
suprida.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
ACÓRDÃO
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, acolher parcialmente
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE
LESTE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ao acórdão de fls. 587-593,
que deu provimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento ao recurso
especial, a fim de reconhecer a nulidade de todos os atos praticados a partir do
julgamento do julgamento da apelação.
Em suas razões, a parte embargante alega que a nulidade reconhecida
refere-se à decisão monocrática que fora validade pelo Tribunal de origem, sendo
correto, portanto, que o reconhecimento da nulidade atinja a decisão monocrática
mantida pelo tribunal estadual.
Requer o acolhimento dos presentes declaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada
para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de
declaração opostos às fls. 596-600 .
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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