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Movimentações 2022 2021
16/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A MODALIDADE CULPOSA. CONDENAÇÃO BASEADA NA
PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ORIGEM LÍCITA
DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Tendo o Tribunal de Justiça concluído, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, pela configuração do dolo do agente diante
das circunstâncias fáticas constantes dos autos, no sentido de que o
acusado tinha condições de presumir tratar-se de objeto oriundo de
produto de crime de furto, a alteração do entendimento da Corte de
origem, como pretendido, com vistas à absolvição do recorrente ou a
desclassificação do delito para a modalidade culposa, demandaria
necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido
que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder
do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do
bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do
Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da
prova" (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
3. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de maio de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
17/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
17/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Sustenta o recorrente, nas razões do especial, violação do art. 180, caput e §3º,
do CP. Aduz insuficiência de provas para a condenação, sendo necessária a
desclassificação da conduta do réu para a modalidade culposa.
Requer o provimento do recurso para "Desclassificar a imputação fixada como
enquadrada no tipo penal da receptação, artigo 180, caput, do Código Penal para receptação em
sua modalidade culposa, disposta no § 3º do artigo 180 do Código Penal" (fl. 241).
Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público pelo não
provimento do agravo.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual deve ser conhecido para julgar o recurso especial.
O agravante foi condenado às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto,
substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-multa, como incurso no art. 180, caput , do
CP.
Interposto recurso de apelação, foi improvido, ante os seguintes fundamentos
(fls. 209-215):
1. Do pedido de desclassificação para a receptação culposa –art. 180, § 3º do CP
De início, apenas a título de registro, mesmo em se considerando a ampla devolutividade do
recurso interposto, não se discutem mais nestes autos as questões relativas à materialidade
ou autoria delitivas, porquanto restaram cabalmente demonstradas, tanto que não foram
objeto desta insurgência recursal.
A desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa pretendida pelo
Recorrente, sob o argumento de ausência de dolo em sua conduta, não merece prosperar.
Explico.
Da narrativa processual, extrai-se que o Recorrente foi denunciado pela prática do
crime capitulado no art. 180, caput, da Lei Penal, por adquirir e conduzir coisa
que sabia ser produto de crime (roubo/furto), consistente em uma motocicleta
Honda NXR 160 BROS, cor preta, com placa PVZ-4148, cidade Carlos
Chagas/MG. Ainda, consta que ao ser abordado por policiais militares que
estavam em patrulhamento de rotina, o réu confessou ter adquirido o referido
veículo pagando importância inferior ao de mercado, não buscando a origem
lícita do bem, tampouco realizando a transferência obrigatória do veículo, bem
como apresentou documento falso aos milicianos, e o referido veículo tinha
registros de roubo/furto (Denúncia – evento 1, autos de origem).
Assim, as provas colhidas ao curso da instrução criminal e em juízo indicam
que o acusado tinha condições de presumir, como de fato presumia tratar-se
de objeto oriundo de produto de crime de furto, porquanto além de adquirir
uma motocicleta por valor muito abaixo do preço praticado no mercado (R$
11.000,00 – R$ 5.000,00 em espécie e R$ 6.000,00 como negociação pela sua
moto), sendo que o objeto valia aproximadamente R$ 15.000,00, conforme
declarou em seu interrogatório dado em solo policial (evento 1, fls. 4 – autos
0000901-15.2017.8.27.2727).
É certo que no delito de receptação a avaliação do dolo do agente e ciência da origem
criminosa é difícil, pois, é praticamente impossível penetrar no íntimo do infrator e, via de
regra, os crimes são praticados na clandestinidade. A aferição do elemento subjetivo do tipo
penal não dispensa análise circunstanciada das peculiaridades de cada caso e do agente,
contrastadas com máximas de experiência, inclusive pela dificuldade de obtenção de prova
direta.
Com efeito, a apreciação das circunstâncias, do comportamento e dos indícios é importante
para aferir se houve ou não o crime, porque raramente ocorre a confissão e não se pode
penetrar no foro intimo do agente para a aferição do dolo.
Acolher a tese de desconhecimento da origem ilícita do objeto, utilizada pela defesa como
argumento para a desclassificação da conduta, dissocia-se da cabal prova colhida nos autos.
Não resta dúvida que a condenação, neste caso, pelo crime de receptação dolosa, é medida
que se impõe, uma vez que, conforme denota-se do conjunto fático-probatório, a Apelante
sabia da origem ilícita da cama adquirida.
Com efeito, a mera suposição de desconhecimento da origem ilícita d a res não é argumento
por si só hábil à desclassificação, ou mesmo à absolvição. Nesse caso, é exigida uma
justificativa segura e induvidosa acerca da procedência do objeto, caso contrário a suspeita
se converte em certeza, dando lugar à condenação.
Ademais, deve-se destacar que o nosso ordenamento jurídico prevê a inversão do ônus da
prova quando se tratar de tese suscitada pela defesa ou, ainda, nas hipóteses em que o
acusado nega sua participação no delito, como expressam, respectivamente, os artigos 156 e
189 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao juiz de ofício: (...)
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá
prestar esclarecimentos e indicar provas.
Destarte, no caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar o desconhecimento acerca da
procedência ilícita da res, não trazendo ao processo qualquer comprovação da aquisição de
forma lícita da referida motocicleta, como corretamente apontado na sentença impugnada.
Confira-se:
“Ocorre que, no caso em análise, o acusado não logrou êxito em trazer aos
autos elementos comprobatórios da alegação de que desconhecia a origem
ilícita do veículo. A esse respeito, verifica-se que o réu, em juízo, afirmou que
pagou pelo veículo o valor de R$ 8.000,00, que é próximo ao valor de mercado
constante do laudo de avaliação (evento 8 do IP), que o avaliou em R$ 8.500,00
(oito mil e quinhentos reais). Contudo, ao ser interrogado perante a Autoridade
Policial disse que a motocicleta valia cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
tendo pagado por ela R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie e entregado a
sua motocicleta velha por R$ 6.000,00 (seis mil reais), vejamos:
(...) Que naquele momento o interrogando estava com sua moto Honda 150
Broz, cor preta, não se recordando a placa, que não estava em seu nome e
então aceitou trocá-la pela moto do indivíduo pagando em dinheiro para o
homem R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie; que acredita que uma moto
Honda Bross vale entorno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que na época a
moto do declarante valia em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (...)
interrogatório constante do evento 1 do Inquérito Policial em apenso.
Ademais, o réu não apresentou comprovante do alegado saque no valor de R$
5.000,00 no dia da aquisição da motocicleta, nem qualquer recibo de
pagamento do veículo do qual se pudesse inferir o valor pelo qual foi adquirido.
Também não fez prova de que possuía a motocicleta que disse ter dado como
parte do pagamento da motocicleta roubada adquirida.
Acrescento, ainda, que mesmo afirmando que fez a negociação da compra da
motocicleta em um posto de combustível e que pessoas lhe aconselharam a comprá-
la, o acusado não arrolou qualquer testemunha que tivesse presenciado a negociação
ou ao menos comprovasse ter lhe dado tal conselho.
Por fim, consigno que se mostra totalmente carente de credibilidade a alegada
ocorrência de negociação de um bem de valor considerável, com pessoa desconhecida
que sequer constava como proprietária da motocicleta no que foi apresentado ao
acusado, sem que este tivesse alguma cautela a fim de verificar a procedência do bem
e, ainda, em que parte do pagamento ocorreria por meio da entrega em dinheiro de
toda sua economia".
Some-se a isso, o fato de o bem com registro de furto/roubo ter sido apreendido em poder
do Recorrente, o qual ainda confirmou ser o proprietário, contudo sem apresentar qualquer
documento idôneo da aquisição, ônus que lhe competia na esteira da jurisprudência que
trata da matéria, gerando presunção de responsabilidade delitiva, o que torna inviável o
pleito recursal:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as circunstâncias fáticas do caso concreto
comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem,
sobretudo, quando o veículo é apreendido em sua posse com placa e
documentos falsos, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de
receptação dolosa. 2. No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova,
cabendo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. 20170310029318 DF 0002860-
03.2017.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de
Julgamento: 12/04/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação:
19/04/2018).
No mesmo sentido colaciono precedente de minha Relatoria:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO
SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS
CONFIRMADOS EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA. ART. 156, CAPUT , DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DA
PENA DE MULTA. NÃO ACATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1)
Pelo conjunto probatório, estando robustamente comprovadas tanto a autoria,
quanto a materialidade do delito descrito nos autos, o pleito de absolvição, por
insuficiência de provas, bem como a desclassificação para receptação culposa,
não podem prosperar. (...) 5) Recurso conhecido, e, no mérito, improvido,
mantendo inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(TJTO. Apelação nº 0029284-02.2018.827.0000, Rel. Juiz JOCY GOMES DE
ALMEIDA, em substituição ao Desembargador Luiz Gadotti, 2ª TURMA DA 2ª
CÂMARA CRIMINAL. Julgado em: 23/07/2019).
Portanto, as circunstâncias envolvendo a aquisição da motocicleta pelo Recorrente denotam
que ela tinha ciência da ilicitude do bem e, consequentemente, de sua conduta, sendo de
rigor a manutenção de sua condenação.
2. Da dosimetria da pena Subsidiariamente, o Apelante alega que a fundamentação utilizada
para se desvalorar a circunstância judicial da culpabilidade não é idônea, não caracterizando
circunstância apta a exasperar a pena-base, bem como a?rma que o comportamento da
vítima contribuiu para o desfecho do crime em questão.
A irresignação comporta guarida, ao menos em parte. Explico.
Consoante entendimento dado pelo STJ, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o
juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as
singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito
vetores indicativos insertos no art. 59 do Código Penal.
Da análise da fundamentação das circunstâncias judiciais insertas no art. 59, esposada na
sentença, temos:
“Culpabilidade: devidamente comprovada nos autos, merece reprovabilidade, eis que agiu
com dolo direto, é penalmente imputável, tinham potencial consciência da ilicitude de sua
conduta, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa. Antecedentes:
imaculados. Os elementos contidos nos autos não permitem valorar negativamente a
personalidade e a conduta social do acusado.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é
punido pelo próprio tipo penal. As circunstâncias do crime não restaram esclarecidas. As
consequências do crime não o desfavorecem, porquanto a veículo receptado foi restituído à
vítima. Não há prova de que o comportamento da vítima tenha contribuído para o crime".
Entretanto, extrai-se da motivação suso transcrita que o Julgador não considerou
adequadamente o quadro fático-probatório estampado nos autos para se aferir os vetores
judiciais.
No que tange à culpabilidade, deve esta circunstância judicial ser entendida como o juízo de
reprovação da conduta, merecendo ser considerada para o fim de justificar a elevação da
pena-base apenas quando houver um diferencial no cometimento do crime, ocorrendo
extrapolação da censurabilidade inerente ao tipo penal - o que, de fato, inocorreu no caso
dos autos.
Ademais, importa frisar que, conforme doutrina de Schmitt 2 a culpabilidade normativa, que
engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui
elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade
inserta no art. 59, do Código Penal, porquanto esta diz respeito à demonstração do grau de
reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada pelo agente.
Assim, não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se
possa concluir pela prática ou não do delito, mas do grau de reprovação penal da conduta
perpetrada pelo réu, mediante a demonstração de elementos concretos do tipo penal.
Destarte, o fato de o réu agir com dolo direto, ser penalmente imputável, ter potencial
consciência da ilicitude de sua conduta e ser-lhe perfeitamente exigível conduta diversa não
pode ser motivo para a exacerbação da pena basilar, pois inerente ao tipo penal. Confira-se,
exemplificativamente:
"[...]. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial
consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do
lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem
ser utilizados para aumentar a pena-base. [...]" (STJ. HC 377.234/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 1/2/2017).
Desta forma, a culpabilidade do agente é normal à espécie, visto que não se observa nada
que extrapole os limites dos tipos penais postos em julgamento, devendo, portanto, referida
valorações negativas em desfavor do réu ser decotada do decisum.
Todavia, compulsando-se detidamente o processo em manejo, verifico que embora tenha
reconhecido o desvalor da culpabilidade, o Sentenciante não promoveu qualquer acréscimo
na pena-base do crime em espeque, restando a mesma fixada em seu patamar mínimo
(observando que incorreu em erro material ao grafar 1 mês de reclusão ou invés de 1 ano),
não merecendo qualquer retoque.
Ao teor dessas considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de
apelação apenas para excluir a valoração negativa da circunstância judicial referente à
culpabilidade, contudo, mantendo a penalidade imposta ao Apelante fixada na origem, pois
já fixada no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória por seus próprios
fundamentos.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "É inviável, nesta via, a
análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de
desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela
existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos.
Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo
ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das
partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova" (HC 374.013/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
31/10/2018).
Na hipótese, entendeu o acórdão recorrido configurado o elemento subjetivo do
tipo de receptação dolosa, ao fundamento de que " as provas colhidas ao curso da
instrução criminal e em juízo indicam que o acusado tinha condições de
presumir, como de fato presumia tratar-se de objeto oriundo de produto de crime
de furto, porquanto além de adquirir uma motocicleta por valor muito abaixo do
preço praticado no mercado (R$ 11.000,00 – R$ 5.000,00 em espécie e R$ 6.000,00
como negociação pela sua moto), sendo que o objeto valia aproximadamente R$
15.000,00, conforme declarou em seu interrogatório dado em solo policial (evento
1, fls. 4 – autos 0000901-15.2017.8.27.2727) ".
Desse modo, a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-
probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp
1244089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 29/06/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?