Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1895519 - TO (2021/0161993-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : EDMAR SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Sustenta o recorrente, nas razões do especial, violação do art. 180, caput e §3º,
do CP. Aduz insuficiência de provas para a condenação, sendo necessária a
desclassificação da conduta do réu para a modalidade culposa.
Requer o provimento do recurso para "Desclassificar a imputação fixada como
enquadrada no tipo penal da receptação, artigo 180, caput, do Código Penal para receptação em
sua modalidade culposa, disposta no § 3º do artigo 180 do Código Penal" (fl. 241).
Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público pelo não
provimento do agravo.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual deve ser conhecido para julgar o recurso especial.
O agravante foi condenado às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto,
substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do
CP.
Interposto recurso de apelação, foi improvido, ante os seguintes fundamentos
(fls. 209-215):
1. Do pedido de desclassificação para a receptação culposa –art. 180, § 3º do CP
De início, apenas a título de registro, mesmo em se considerando a ampla devolutividade do
recurso interposto, não se discutem mais nestes autos as questões relativas à materialidade
ou autoria delitivas, porquanto restaram cabalmente demonstradas, tanto que não foram
objeto desta insurgência recursal.
A desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa pretendida pelo
Recorrente, sob o argumento de ausência de dolo em sua conduta, não merece prosperar.
Explico.
Da narrativa processual, extrai-se que o Recorrente foi denunciado pela prática do
crime capitulado no art. 180, caput, da Lei Penal, por adquirir e conduzir coisa
que sabia ser produto de crime (roubo/furto), consistente em uma motocicleta
Processos na página
2021/0161993-0Confirma a exclusão?