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Movimentações 2022 2021
07/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso em debate, a partir das provas coligidas aos autos,
produzidas sob o crivo do contraditório, diversas do reconhecimento
fotográfico, concluiu-se pela existência de elementos concretos e coesos
a ensejar a condenação do paciente pelo delito de extorsão. Nesse
contexto, para infirmar as conclusões do acórdão atacado seria
imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência
incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
07/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/04/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A defesa, por meio da petição de fls. 349/350, busca o adiamento do julgamento
do agravo regimental protocolado no presente habeas corpus.
Todavia, não traz qualquer justificativa para amparar este pleito.
Além do mais, o julgamento dos agravos regimentais não necessita de inclusão
em pauta, pois são levados em mesa para serem resolvidos pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A defesa, por meio da petição de fls. 345/347, busca realizar a sustentação oral
na sessão de hoje, na qual será julgado o seu agravo regimental.
Esse pleito não comporta conhecimento, pois "'é incabível o pedido de
sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das
partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts.
159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo
regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa' (AgRg no
RHC n. 151.366/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
24/08/2021, DJe 2/9/2021)." (EDcl no AgRg no AREsp 1897420/SC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/03/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado, em
benefício de Denir Almeida Silva, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, proferido no julgamento da Apelação n. 1584527-51.2019.8.26.0224, assim
ementado:
"Preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade
de reconhecimento da corré, rejeitadas.
Art. 158, par. 1º, c. c. art. 71, ambos do CP -
Materialidade delitiva e autoria demonstradas.
Prova Palavras da vítima e de servidores públicos,
prestadas sob o crivo do contraditório - Legitimidade.
Penas corretamente fixadas.
Preliminares rejeitadas, recursos não providos."
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 6 meses
e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 37 dias-multa, por
infração ao artigo 158, par. 1º, c. c. art. 61, inciso II, “g", na forma do art. 71, par. único,
todos do Código Penal (extorsão em continuidade delitiva).
Em suas razões, o impetrante sustenta a ilicitude da condenação, ao argumento
de que estaria embasada, somente, em reconhecimento fotográfico feito sem a
obediência às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.
Nestes termos, requer a absolvição do paciente.
Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações pela autoridade coatora,
o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal –
STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia diz respeito à alegada violação ao art. 226 do Código de
Processo Pena.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente, com base nos
seguintes fundamentos:
"A materialidade delitiva está comprovada pelos
Boletins de Ocorrência (fls. 9/10, 18/20, 21/23), pelo
relatório e imagens (fls. 14/15),pelo Laudo Pericial do
veículo (fls.335/338), pelo laudo pericial da peça (fl. 334),
pelo relatório policial (fls. 117/123) e pela prova oral.
[...]
A vítima Osmar Alfredo dos Santos, em ambas as
vezes em que foi ouvido, reconheceu os réus, sem sombra
de dúvidas, como sendo os autores do delito de extorsão.
Contou que Vinicius adentrou no seu estabelecimento
comercial, pediu cigarros e retornou com Denir e Claudia.
Um deles apresentou um distintivo da Polícia , alegando
que a comercialização dos cigarros era ilegal e que
chamaria a equipe de peritos, bem como daria ordem de
prisão. Na sequência se deu a extorsão, tendo os agentes
determinado a entrega do valor que tinha em caixa, ou
seja, R$ 450,00. Acrescentou que um vizinho disse que os
três réus se evadiram em um HB20 branco (fls. 51, 53,
47/48, 125 e mídia).
O investigador de polícia Marcio Caneschi contou
que as vítimas comunicaram a extorsão. Iniciadas as
investigações, pelas imagens capturadas pelos sistemas
de monitoramento existentes nos estabelecimentos,
conseguiu identificar o automóvel utilizado pelos agentes,
que estava registrado em nome da mãe de Vinicius. De
posse do endereço, dirigiu-se à residência e encontrou
tanto o carro como Vinicius, indivíduo que aparecia nas
imagens obtidas. Vinicius delatou os corréus, que eram
policiais. As investigações continuaram pela Corregedoria.
Vinicius disse foi 'cobaia' da tia e do marido dela e que, em
razão da ação, teve seu veículo abastecido (mídia).
[...]
Não há dúvidas de que os réus foram os autores
dos crimes, narrados na denúncia, tendo em vista que
foram reconhecidos, sem sombra de dúvidas, pelas
vítimas, como sendo os indivíduos que, por ocasião dos
fatos, foram até os respectivos estabelecimentos, extorquir
comerciantes.
Na residência de Claudia e Denir foram encontrados
os distintivos empregados na empresa criminosa. Na
residência de Vinicius, estava o automóvel cuja imagem foi
capturada pelos sistemas de monitoramento dos
estabelecimentos comerciais.
Conforme se verifica, trata-se de coautoria, com
divisão de tarefas. Em todas as oportunidades, os
acusados estiveram juntos nos estabelecimentos das
vítimas. Vinicius e Denir abordavam os comerciantes,
sendo que Claudia Haydee ficava nas proximidades, para
intimidar as pessoas que lá estavam, inclusive Sabrina,
concorrendo, desta forma, para o sucesso da empreitada
criminosa. Assim, configurada a causa de aumento do par.
1º, do art. 158, do Código Penal." (fls. 250/254)
As circunstâncias fáticas delineadas, infirmam objetivamente a alegação da
defesa, de que o decreto condenatório estaria embasado no reconhecimento
fotográfico realizado em desconformidade ao art. 226 do Código de Processo Penal.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.
226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA
PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO
INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a
validade do reconhecimento do autor de infração não está
obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do
Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo
veicula meras recomendações à realização do
procedimento, mormente na hipótese em que a
condenação se amparou em outras provas colhidas sob o
crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as
Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de
roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing
em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Há outras provas, como os
testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que
João Pedro foi preso minutos depois da prática do
roubo na condução de motocicleta produto de crime,
cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na
delegacia aos policiais. Além disso, no momento da
abordagem, os policiais verificaram que um dos
celulares que estava na posse dos acusados recebeu
uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de
Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido
minutos antes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1.903.858/DF, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2021).
DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA
AUTORIA DO DELITO. CONSTATADAS OUTRAS
PROVAS INCRIMINATÓRIAS. REVISÃO. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente
ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só
é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
2. A autoria delitiva foi estabelecida em vista de
outras provas incriminatórias, como o depoimento da
vítima, a identificação de sinal característico no braço
do recorrente, consistente em tatuagem, bem como a
identificação do mesmo modus operandi em outros
delitos praticados.
3. Quando o tribunal de origem, instância soberana
na análise das provas, conclui estarem presentes indícios
suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade,
reconhecendo comprovada a prática do crime descrito no
art. 157, caput, do Código Penal em sua forma tentada,
não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a
necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Mantém-se a decisão agravada cujos
fundamentos estão em conformidade com o entendimento
do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
15/12/2021).
Ante o exposto, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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