Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 682437 - SP (2021/0232996-9)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : FERNANDO FARIA JUNIOR E OUTRO
ADVOGADOS : FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717
PEDRO MAGALHÃES SANTOS - SP444637
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DENIR ALMEIDA SILVA (PRESO)
CORRÉU : VINICIUS SOUZA SILVA
CORRÉU : CLAUDIA HAYDEE RISSATTO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado, em
benefício de Denir Almeida Silva, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, proferido no julgamento da Apelação n. 158XXXX-51.2019.8.26.0224, assim
ementado:
"Preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade
de reconhecimento da corré, rejeitadas.
Art. 158, par. 1º, c. c. art. 71, ambos do CP -
Materialidade delitiva e autoria demonstradas.
Prova Palavras da vítima e de servidores públicos,
prestadas sob o crivo do contraditório - Legitimidade.
Penas corretamente fixadas.
Preliminares rejeitadas, recursos não providos."
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 6 meses
e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 37 dias-multa, por
infração ao artigo 158, par. 1º, c. c. art. 61, inciso II, “g”, na forma do art. 71, par. único,
todos do Código Penal (extorsão em continuidade delitiva).
Em suas razões, o impetrante sustenta a ilicitude da condenação, ao argumento
de que estaria embasada, somente, em reconhecimento fotográfico feito sem a
obediência às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.
Nestes termos, requer a absolvição do paciente.
Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações pela autoridade coatora,
o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Processos na página
2021/0232996-9 • 158XXXX-51.2019.8.26.0224Confirma a exclusão?