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Movimentações 2022 2021
22/12/2022 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela defesa de Alex Donizete
Cavaletti, com fundamento nos arts. 508 e 994, IX, do CPC, contra acórdão deste eg.
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.):
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE
JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRG. NOVO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar
o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária do
ora agravante em prisão preventiva e acrescentou novos fundamentos ao decreto
prisional primitivo. Neste sentido a Jurisprudência desta Corte Superior: "A
superveniência de decisão que agrega novos fundamentos para a prisão preventiva
constitui novo título judicial para a medida e, por conseguinte, torna prejudicada a
impetração dirigida contra o título anterior" (AgRg na PET no HC n. 553.674/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 04/09/2020).
Agravo regimental desprovido.
Sustenta o recorrente (e-STJ, 258-264), em síntese, que "a respeitável decisão
colegiada ora recorrida, negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos
fundado unicamente na ' superveniência de decisão que agrega novos fundamentos para
a prisão preventiva constitui novo titulo judicial para a medida e por conseguinte torna
prejudicada a impetração dirigida contra o titulo anterior '". Acrescenta que "na espécie,
pois, o mero fato de que a r. decisão impugnada está assentada em fatos que agregam
novos fundamentos, não têm o condão de tornar legitima uma prisão ilegítima e
arbitrária ". Pretende a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 282-288, e-STJ, defendendo a
inadmissão do Recurso Extraordinário.
É o relatório.
Decide-se. Não obstante o empenho da defesa, o Recurso Extraordinário não pode ser
admitido no presente feito, por não atendimento dos requisitos próprios.
Como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "conforme o disposto no
art. 102, inciso II, alínea “a", da Constituição Federal, é recurso cabível em face de
acórdão proferido em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de
habeas corpus, é o recurso ordinário. Entretanto, o ato impugnado pela defesa, nesta
via, constitui decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça e não acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, observando-se que
o recorrente deveria ter manejado agravo regimental para que a questão discutida fosse
submetida à apreciação do órgão colegiado, sendo claramente inadmissível o recurso
extraordinário ".
Diante de tais peculiaridades, de fato não há como se viabilizar trânsito ao
Recurso em exame, haja vista a incidência, no caso, do verbete 281 da Súmula da
jurisprudência predominante do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso
Extraordinário quando couber na Justiça de origem Recurso Ordinário da decisão
impugnada, caracterizando o não exaurimento da instância.
Para além de tal constatação, no caso concreto, fica nítido que "a parte
recorrente postula uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos, o que não é permitido na via do recurso extraordinário, atraindo-se a
incidência da Súmula 279/STF ". Não há como viabilizar o reexame de fatos e provas
em instância extraordinária , o que ficou nitidamente deduzido nas razões recursais em
exame.
Ademais, consoante bem registrado, "o acórdão relacionado ao anterior
agravo regimental apontou a aplicação de óbice ao conhecimento do habeas corpus
quanto à pretendida análise da fundamentação da prisão preventiva (e-STJ fls. 230/238),
razão pela qual não há repercussão geral na espécie, tendo em vista que a matéria se
situa no plano infraconstitucional, conforme, mutatis mutandis, decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 181/STF) (...) ".
Assim, por qualquer prisma que se analise a pretensão recursal, os óbices se
fazem intransponíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
17/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/02/2022 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
16/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro HERMAN BENJAMIN em 10/02/2022 às 18:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
17/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10386 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de divergência, autuados na classe
PETIÇÃO com pedido de liminar, interpostos por EMBARGANTE com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados: HC 106.860/SC, de relatoria
do Min. Celso de Melo; HC 87.468/SP, de relatoria do Min. Cezar Peluzo.
Pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer
outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em
recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de
divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos
fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em
face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido:
AgRg na PETIÇÃO n. 13464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
2/9/2020, Terceira Seção, DJe. 2/9/2020.
Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código
de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o
cabimento dos embargos de divergência em processos originários do Superior
Tribunal de Justiça.
E mais, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de
qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal."
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em
recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de
divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de
acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE
COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. "Os embargos de divergência têm como escopo a
uniformização da jurisprudência dos órgãos julgadores desta
Corte, garantindo aos jurisdicionados uma única e correta
interpretação da legislação infraconstitucional federal. Assim,
mostra-se inviável a busca da pacificação da jurisprudência desta
Corte com a jurisprudência de outros tribunais" (AgRg nos EDcl
nos EAREsp 471.430/SP, relator Ministro Gurgel De Faria,
Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 1297581/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/11/2020, DJe 16/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO OU
DESACERTO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
(...)
IV - Em relação aos paradigmas proferidos por outras Cortes de
Justiça, cumpre destacar que os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a
colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Nesse
sentido:AgRg nos EAREsp 822.087/GO, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
22/3/2017, DJe de 27/3/2017; AgRg nos EDcl nos EAREsp
471.430/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Terceira Seção,
julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015 e AgRg nos EAg
1171821/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 9/4/2012.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 1440776/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe
07/12/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Ressalto que a admissibilidade da concessão do pedido liminar
está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso.
Considerando o não conhecimento do recurso, julgo prejudicada a concessão
do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?