Informações do processo 2021/0026012-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1825206
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/07/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula 7 do STJ.

Sustenta o recorrente, nas razões do especial, violação do art. 180, caput, do CP
e do 386, VII, do CPP. Aduz, em suma, insuficiência de provas para a condenação.

Requer o provimento do recurso a fim de que seja restabelecida a sentença absolutória.

Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público pelo não
conhecimento do agravo ou não provimento do recurso especial.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual deve ser conhecido para julgar o recurso especial.

O agravante foi absolvido em primeiro grau e condenado em segundo, às penas
de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, como incurso no
art. 180, caput , do CP, ante os seguintes fundamentos (fls. 246-248):

A materialidade e autoria do delito de receptação restaram comprovadas mediante
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2D-13), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14),
Termo de Restituição (fl. 145), Termo de Declaração da vítima e dos policiais
condutores do flagrante (fls. 2D-4), Relatório Final da Autoridade Policial (fls. 22-25),
assim como a contextualização da prova oral produzida em juízo, que não deixa
dúvida acerca da conduta do réu (mídia de fl. 102).

Importa ressaltar que o crime de receptação dolosa é de ação múltipla ou de conteúdo
variado, que se consuma com a realização de uma das ações nucleares previstas no artigo
180, , do Código Penal: caput Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro,
de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

Esclareça-se, inicialmente, que não resta qualquer sombra de dúvida de que o veículo
apreendido em poder do réu (fl. 14) era produto de crime, fato que se extrai da
Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 106-109) que comprova que o veículo foi objeto de
furto em estacionamento de posto de gasolina no Estado de Goiás.

Com efeito, no crime de receptação, a aferição do elemento subjetivo do tipo se faz pela

avaliação das circunstâncias do fato concreto, cabendo ao réu, quando na posse de veículo
produto de crime, fornecer elementos que comprovem a sua origem lícita.

O policial militar que conduziu o flagrante, Edimárcio Raimundo de Oliveira, em seu
depoimento em juízo (mídia de fl. 102), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse
que, em patrulhamento, a guarnição avistou o veículo e, após consulta em aplicativo via
SINESP, constatou-se que o veículo era produto de roubo ou furto. Que após o réu acelerar o
carro, a equipe conseguiu acompanhá-lo e realizar a abordagem.

Afirma que o réu estava acompanhado de uma senhora no momento da abordagem e que
não possuía nenhum documento do veículo ou pessoal e que, além de não saber explicar a
procedência do veículo, possuía em sua carteira uma chave “mixa".

O réu, por sua vez, em seu interrogatório judicial (mídia de fl. 102), disse que não portava
nenhuma carteira no dia dos fatos e que a carteira que continha a chave “mixa" não era sua,
pois foi forjada na delegacia.

Confirmou que estava conduzindo o veículo KADETT que foi comprado em
Ceilândia, na “feira do rolo", havia três dias, por R$ 4.200,00 (quatro mil e
duzentos reais) de Edson Gomes da Silva, seu conhecido; que não lhe foi
entregue nenhum documento do veículo, pois confiava no vendedor, mas que
consultou em seu celular se havia alguma pendência no veículo e nada foi
constatado; que havia pagado metade do valor combinado e que o documento
do veículo lhe seria entregue 15 dias depois, após pagar o restante do valor.

Ao final do interrogatório, o MM. Juiz perguntou mais uma vez quantos dias o réu tinha
ficado com o carro, este respondeu que uma semana.

Neste contexto, o conjunto probatório é firme e robusto no sentido de que
houve, realmente, a prática do crime de receptação, no qual o elemento
subjetivo é aferido pelas circunstâncias fáticas que cercam a aquisição, o
recebimento, o transporte, a ocultação e a condução do bem objeto do crime,
de forma que a ciência do agente sobre a origem ilícita do bem apreendido
deve ser averiguada com fundamento nos dados extraídos do caso concreto.

Isso porque, no crime de receptação, confere-se grande relevo aos fatos concretos
averiguados. E no caso dos autos, as circunstâncias que nortearam a apreensão do veículo,
quando conduzido pelo réu/apelado, denotam que ele tinha a efetiva ciência acerca da sua
origem ilícita, em especial pelo fato de não portar qualquer documento relativo à
propriedade do bem, além de, no dia dos fatos, não saber explicar a procedência do veículo.

Conquanto o réu, em seu interrogatório judicial, tenha dito que comprou o veículo de Edson
Gomes da Silva, as circunstâncias fáticas que cercam a realização do negócio, da forma como
narrada pelo réu, denotam a altíssima probabilidade de o veículo ter procedência ilícita que
poderia ser aferida por qualquer pessoa de inteligência média.

Essa conclusão decorre do valor que o réu alega ter pago pelo veículo (R$ 4.200,00) que é
40% abaixo do valor de marcado, R$ 7.000,00 (fl. 130), além de inexistir qualquer
documento ou recibo comprovando o pagamento feito e garantindo a dívida restante. Além
disso, o acusado não indicou o paradeiro do suposto vendedor do veículo, fato que poderia
comprovar suas alegações.

Ademais, o policial militar, ouvido em juízo, afirmou que, após consulta por aplicativo da
SINESP, imediatamente constatou que o veículo era produto de roubo ou furto. Dessa forma,
carece de verossimilhança a afirmação do réu de que, há três dias atrás, pesquisou o veículo
e nada de irregular fora constatado. O fato de a ocorrência de roubo/furto ser do Estado de
Goiás, o que, de fato, dificultou a localização da ocorrência policial propriamente dita, não
impediu a polícia, nem impediria o réu, de verificar a irregularidade.

[...]

Sob essa ótica, e tendo o réu apresentado versão inverossímil, sem demonstrar qualquer
documentação relativa à propriedade, quando solicitado, resta evidenciado que tinha
conhecimento de que se tratava de bem de origem ilícita.

Portanto, tenho como comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de
receptação, bem como o dolo do réu, razão pela qual reformo a sentença proferida para
julgar procedente a pretensão punitiva estatal e condenar ADAILTON PEREIRA DA SILVA,
como incurso nas penas do artigo 180, do Código caput Penal.

Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "É inviável, nesta via, a
análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de
desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela
existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos.
Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo
ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das
partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova" (HC 374.013/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
31/10/2018).

Na hipótese, entendeu o acórdão recorrido configurado o elemento subjetivo do
tipo de receptação dolosa, ao fundamento de que " o conjunto probatório é firme e
robusto no sentido de que houve, realmente, a prática do crime de receptação, no qual o
elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias fáticas que cercam a aquisição, o
recebimento, o transporte, a ocultação e a condução do bem objeto do crime, de forma
que a ciência do agente sobre a origem ilícita do bem apreendido deve ser averiguada
com fundamento nos dados extraídos do caso concreto ".

Desse modo, a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-
probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp
1244089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 29/06/2018.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 11242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão