Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1825206 - DF (2021/0026012-2)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

AGRAVANTE : ADAILTON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula 7 do STJ.

Sustenta o recorrente, nas razões do especial, violação do art. 180, caput, do CP
e do 386, VII, do CPP. Aduz, em suma, insuficiência de provas para a condenação.

Requer o provimento do recurso a fim de que seja restabelecida a sentença absolutória.

Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público pelo não
conhecimento do agravo ou não provimento do recurso especial.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual deve ser conhecido para julgar o recurso especial.

O agravante foi absolvido em primeiro grau e condenado em segundo, às penas
de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, como incurso no
art. 180,
caput, do CP, ante os seguintes fundamentos (fls. 246-248):

A materialidade e autoria do delito de receptação restaram comprovadas mediante
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2D-13), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14),
Termo de Restituição (fl. 145), Termo de Declaração da vítima e dos policiais
condutores do flagrante (fls. 2D-4), Relatório Final da Autoridade Policial (fls. 22-25),
assim como a contextualização da prova oral produzida em juízo, que não deixa
dúvida acerca da conduta do réu (mídia de fl. 102).

Importa ressaltar que o crime de receptação dolosa é de ação múltipla ou de conteúdo
variado, que se consuma com a realização de uma das ações nucleares previstas no artigo
180, , do Código Penal: caput Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro,
de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

Esclareça-se, inicialmente, que não resta qualquer sombra de dúvida de que o veículo
apreendido em poder do réu (fl. 14) era produto de crime, fato que se extrai da
Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 106-109) que comprova que o veículo foi objeto de
furto em estacionamento de posto de gasolina no Estado de Goiás.

Com efeito, no crime de receptação, a aferição do elemento subjetivo do tipo se faz pela

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2021/0026012-2