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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO DE
AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Agravo n. 1.0324.19.440013-5/002).
O Juízo das execuções determinou a regressão ao regime prisional fechado após o
descumprimento das condições do regime semiaberto em prisão-albergue domiciliar.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso em acórdão assim ementado (fl. 16):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
–REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO
DOMICILIAR – NECESSIDADE - MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO OFENDE A AMPLA
DEFESA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA – AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RECURSO DESPROVIDO. 1- A regressão cautelar do
regime prisional em razão da possível prática de falta grave decorrente do descumprimento das
medidas impostas é hipótese prevista em lei e que não viola os princípios do contraditório e da
ampla defesa, uma vez que ainda não houve qualquer pronunciamento judicial definitivo sobre
a questão. 2. Considerando que já houve designação de audiência de justificação, inexiste
qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, podendo o agravante esclarecer os fatos em
questão perante o Juízo primevo.
V. V. AGRAVO EM EXECUÇÃO –REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME
–IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PODER GERAL DE CAUTELAR – RESERVA
LEGAL.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na medida em que a defesa não foi
intimada da decisão, violando a ampla defesa e o contraditório, além de não ter sido realizada a audiência
de justificação.
Afirma que não foi noticiado pela Unidade de Monitoramento qualquer descumprimento por
parte de paciente, não havendo notícias da prática de crime ou outro ato ilícito. Aduz que "um “print" de
uma foto de rede social que não prova que Luciano estava em tempo real no suposto bar" (fl. 7).
Enfatiza que a falta grave não pode ser reconhecida, pois frequentar "bares, restaurantes ou
similares, não está prevista no rol taxativo do artigo 50 da Lei de Execuções Penais [...] (fl. 10).
Por fim, assevera que o fato deve ser avaliado de forma razoável e proporcional,
visto que possui atividade laboral lícita e cumpria as demais condições estabelecidas.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja restabelecido o
regime domiciliar e absolvido da falta grave aplicada.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 65-66).
As informações foram prestadas às fls. 69-84.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se
conheça, pela sua denegação (fls. 86-89).
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex
officio .
O Juízo da execução determinou a regressão do paciente ao regime prisional fechado após o
descumprimento das condições do regime semiaberto em prisão-albergue domiciliar. A decisão foi assim
fundamentada (fls. 30-31):
Não pode ser olvidado pela Justiça o flagrante descompromisso do sentenciado, que
descumpre as condições da prisão domiciliar. É, portanto, de rigor a regressão cautelar de regime.
Nesse sentido o Egrégio TJMG dispõe:
[...]
Feitas tais considerações, com fundamento no artigo 118, I e art. 50, V, ambos da Lei n°
7.210/84, revogo a prisão domiciliar e determino a regressão cautelar do sentenciado ao regime
fechado de cumprimento de pena .
Expeça-se mandado de prisão.
Com o cumprimento do mandado, intime-se o Diretor da unidade prisional para que proceda a
apuração. da falta grave.
Ressalto, desde já, que a audiência de justificação somente será designada caso não seja
observado, no procedimento do Conselho Disciplinar, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do
entendimento do STJ. (AgInt no HC 532.846/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019.)
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nestes
termos (fls. 17-19, destaquei):
Afere-se dos autos que, a Polícia Civil remeteu ao Juízo da Execução uma Comunicação de
Serviço, em que noticiava o suposto descumprimento das condições estabelecidas ao apenado para o
regime semiaberto domiciliar, já que o agravante estaria, no período noturno, consumindo bebida
alcoólica em um bar/restaurante.
Por tal motivo, a il. Magistrada a quo determinou a regressão cautelar do sentenciado ao
regime fechado e revogou a prisão domiciliar, sendo, posteriormente, designada a audiência de
justificação a ser realizada no dia 13/08/2021 .
In casu, não obstante a defesa alegue a ausência de prévia intimação, verifica-se que é
perfeitamente possível a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena e expedição do
competente mandado de prisão diante da notícia do cometimento de suposta falta grave, não havendo
que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de medida com cunho cautelar, não havendo, ainda,
qualquer pronunciamento judicial de cunho definitivo sobre a revogação do benefício ou regressão do
regime prisional.
Neste sentido, já se manifestou esse Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
[...]
Muito embora o agravante negue o descumprimento ou a mencione a ausência de notificação
da Unidade Gestora de Monitoramento Eletrônico, verifica-se, na decisão que deferiu a progressão
de regime, bem como concedeu a prisão domiciliar, que há vedação expressa para “ frequentar
bares, boates, botequins e similares ", podendo o apenado se ausentar da residência, tão somente,
para fins de exercício de trabalho lícito ou quando solicitado por determinação da autoridade
judicial ou policial .
Assim, diante do noticiado pela Polícia Civil, acerca do descumprimento das condições
impostas, mostra-se se imperiosa a manutenção da decisão combatida, podendo tais fatos serem
apurados detidamente quando da realização da audiência de justificação, oportunidade em que o
agravante será ouvido sob o crivo do contraditório.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter incólume a decisão
agravada.
É como voto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que,
"evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional
pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão
definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/2/2019).
No caso, o reeducando teria praticado falta grave ao descumprir as condições impostas pela
prisão-albergue domiciliar, uma vez que foi noticiado que "estaria, no período noturno, consumindo
bebida alcoólica em um bar/restaurante" (fl. 17).
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
ABERTO. MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. JUSTIFICATIVA PARA O
DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE
INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições
imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do
regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária
apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.
2. Os argumentos apresentados pela defesa do agravante de que ele teria sido induzido a erro
pelo cartório judicial, ao afirmar a desnecessidade de nova apresentação em juízo, não foram
comprovados pelo sentenciado, e tampouco foram considerados pelas instâncias precedentes para
justificar o não comparecimento em juízo na data aprazada.
3. A fim de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração da
falta disciplinar imputada ao condenado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na
presente via.
4. O eventual direito do agravante à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
9.246/2017, não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise do tema por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar
manifestamente incabível.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 438.243/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 12/8/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. SUPOSTA FALTA GRAVE A SER APURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE
REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada "no sentido de que
o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o
seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave". (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019,
DJe 20/11/2019)
2. Na espécie, constatado, em tese, a prática de falta grave, o Juízo das execuções suspenderá
cautelarmente o benefício, ficando a apuração dos fatos e a oitiva do apenado para um momento
posterior, inexistindo, portanto, o apontado constrangimento ilegal.
3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave
pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia
do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. (AgRg no HC 355.838/GO,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) 4.
Agravo regimental improvido. (RHC n. 156.492/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 2/12/2021.)
Registre-se que, em consulta ao site do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU,
nos autos do Processo n. 4400135-73.2019.8.13.0324, foi realizada a audiência de justificação em
13/8/2021 e reconhecida a falta grave em 20/9/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?