Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 683299 - MG (2021/0238474-6)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : NATALIA HELENA DE SOUZA
ADVOGADO : NATALIA HELENA DE SOUZA - MG152176
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : LUCIANO DE AQUINO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO DE
AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Agravo n. 1.0324.19.440013-5/002).
O Juízo das execuções determinou a regressão ao regime prisional fechado após o
descumprimento das condições do regime semiaberto em prisão-albergue domiciliar.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso em acórdão assim ementado (fl. 16):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
–REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO
DOMICILIAR – NECESSIDADE - MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO OFENDE A AMPLA
DEFESA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA – AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RECURSO DESPROVIDO. 1- A regressão cautelar do
regime prisional em razão da possível prática de falta grave decorrente do descumprimento das
medidas impostas é hipótese prevista em lei e que não viola os princípios do contraditório e da
ampla defesa, uma vez que ainda não houve qualquer pronunciamento judicial definitivo sobre
a questão. 2. Considerando que já houve designação de audiência de justificação, inexiste
qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, podendo o agravante esclarecer os fatos em
questão perante o Juízo primevo.
V. V. AGRAVO EM EXECUÇÃO –REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME
–IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PODER GERAL DE CAUTELAR – RESERVA
LEGAL.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na medida em que a defesa não foi
intimada da decisão, violando a ampla defesa e o contraditório, além de não ter sido realizada a audiência
de justificação.
Afirma que não foi noticiado pela Unidade de Monitoramento qualquer descumprimento por
parte de paciente, não havendo notícias da prática de crime ou outro ato ilícito. Aduz que "um “print” de
uma foto de rede social que não prova que Luciano estava em tempo real no suposto bar" (fl. 7).
Processos na página
2021/0238474-6Confirma a exclusão?