Informações do processo 2021/0207985-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1933686
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/07/2021 a 30/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

30/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LUIS FELIZE HENRIQUES
contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em virtude da falta de impugnação ao fundamento da decisão que inadmitiu o
apelo nobre, notadamente em relação à incidência da Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls.
491/492).

Nas presentes razões (e-STJ fls. 496/503), o agravante sustenta, em
síntese, ter impugnado de forma correta o fundamento de inadmissibilidade do
recurso especial, sendo expressamente combatida a aplicação da Súmula nº 83/STJ
ao presente caso.

Ao final, requer o provimento do recurso.

A parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 507/510).

É o relatório.

DECIDO

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Observa-se que o recorrente, na petição de agravo de fls. 460/469 (e-STJ),
impugnou os fundamentos da decisão que deixou de admitir o seu recurso especial,
razão pela qual se há de reconsiderar a decisão de fls. 491/492 (e-STJ).

Passa-se, pois, ao exame do recurso especial de fls. 305/333 (e-STJ),
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e
interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
assim ementado assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.

- A matéria versada nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996,
submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011).

- Diante desse entendimento, as demandas que, como a presente, foram
ajuizadas anteriormente a 26/11/2010 e que não contavam com sentença
de mérito prolatada, devem ser processadas perante a Justiça Federal, já
que presente manifestação do ente público federal indicando seu interesse
no feito.

- De outro lado, impende referir que o entendimento pela integração da CEF à
demanda na condição da assistente, conforme previsto no julgamento do
Recurso Repetitivo nº 1.091.393/SC, não se mostra mais aplicável, vez que a
Lei nº 13.000/2014 - contra a qual não há qualquer declaração de
inconstitucionalidade - é posterior e alterou a redação do art. 1º-A da Lei nº
12.049/11:

- Assim, é de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos
em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do
FCVS ou de qualquer de suas subcontas, devendo ser mantida a
competência federal.

- Relativamente ao valor da causa, o entendimento pacificado nesta Corte é
no sentido de que à causa, via de regra, deve ser atribuído um valor o mais
próximo possível do objetivo econômico pretendido pela parte autora" (e-STJ
fl. 286).

No especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente alegou
violação dos artigos 9º, 105 e 119 do Código de Processo Civil de 2015 e 3º da Lei nº
9.099/1995.

Aduziu que o julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR,
submetido à repercussão geral, ainda não transitou em julgado, não havendo,
portanto, reconhecimento definitivo da competência da Justiça Federal.

Sustentou que o aresto recorrido, ao entender que a Caixa Econômica

Federal possui legitimidade para compor o polo passivo da presente ação
independentemente da comprovação do comprometimento do FCVS divergiu da
orientação firmada no REsp 1.091.393/SC, julgado no rito do recurso repetitivo.

Afirmou que a CEF poderá ingressar na lide, na qualidade de assistente
simples, caso prove documentalmente os requisitos que demonstrem possuir interesse
jurídico na causa.

Defendeu que a CEF não é responsável pelo seguro contratado pelos
mutuários.

Mencionou a impossibilidade de decisão surpresa, ocorrida no caso com
fixação do valor da causa e o seu deslocamento para o Juizado Especial Federal sem a
observância do prévio contraditório.

Argumentou que para determinar o valor da indenização é necessária a
realização de prova pericial.

Esclareceu que não pretende renunciar ao excedente da indenização que
poderá ser fixada acima de sessenta salários-mínimos.

Discorreu que a procuração outorgada ao seu patrono não conferiu poderes
para renunciar ao direito sobre a qual se funda a ação.

Asseverou que o principal critério para a fixação da competência para o

Juizado Especial Civil, de acordo com o artigo 98, I, da CF, é o da menor complexidade

da matéria controvertida, o que não se afigura na presente demanda.

Ao final, requereu o provimento do recurso.

A parte contrária não apresentou resposta (e-STJ fl. 439).

Pois bem.

De início, verifica-se que os artigos 9º, 105 e 119 do CPC/2015 e 3º da Lei
nº 9.099/1995 não foram objeto de debate no aresto recorrido, sequer de modo
implícito, e não foram opostos aclaratórios com a finalidade de sanar omissão
porventura existente

Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 282 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ".

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. ELEMENTOS EXIGIDOS.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos
no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282
do STF, aplicável por analogia.

3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.927.753/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022,
DJe 23/02/2022).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA
FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 282/STF. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022).

2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente
o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo" (EDcl no
AgInt no AREsp 1.869.081/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022).

Por fim, registra-se que os preceitos legais apontados como violados no
apelo nobre não possuem força normativa para infirmar as conclusões do Tribunal de
origem, o que também faz incidir ao caso o óbice da Súmula nº 284/STF.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 491/492 (e-STJ) e conheço do

agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, considerando que o acórdão recorrido é proveniente
de julgamento de agravo de instrumento sem o arbitramento de honorários
advocatícios.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão