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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que deu parcial
provimento ao apelo defensivo, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ENTE ,MUNICIPAL
SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N°
8.666/93. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 1°, XI, DO DL N°
201/67. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVÍDOS.
1. Apelações de Francivaldo Santos de Araújo, Gildevar Araújo dos Santos, Luciano
Fernandes dos Santos, Alcimar Nóbrega Moura, Márcio Costa, Theodomiro Delano de
Lucena Medeiros e Saulo de Tarso Adonai de Brito Barros contra sentença do juízo da 6 a
Vara Federal da Paraíba que julgou procedente a ação penal materializada nos autos do
processo n° 0000688-93.2015.4.05.8201, para condenar os Apelantes pela prática do crime
tipificado no art. 90 da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações).
2. Caso em que a r. sentença apelada constatou a existência de irregularidades na execução
do Convênio n° 01132/2009, firmado entre o Município e a União por meio do Ministério do
Turismo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na contratação de bandas e equipe
técnica necessária ao evento realizado em Frei Martinho atinente aos festejos juninos fora
de época - "João Pedro", com o fracionamento indevido da licitação e a elaboração de
processos licitatórios fictícios.
3. O crime do art. 90 da Lei n° 8.666/93 define a conduta de "frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação". Se licitação não houve, mas um mero simulacro para dar
aparência de sua realização: não se pode falar em frustração ou fraude de seu caráter
competitivo.
4. De uma vez que o prefeito-réu não dispensou nem reconheceu inexigível a licitação, ou
deixou de cumprir formalidades necessárias para tanto, não se tem por aperfeiçoado o crime
previsto no art. 89 da Lei n° 8.666/93, pois não houve um ato formal nesse sentido. A
dispensa e a inexigibilidade são institutos jurídicos abordados nos artigos 24 e 25 da Lei n°
8.666/93, respectivamente, não se confundindo com a mera não realização da licitação, o
que foi praticado pelo réu.
5. A conduta do réu, considerado o princípio da legalidade estrita, subsume-se ao crime do
art. 1°, XI, do Decreto-lei n° 201/67, que tem a seguinte redação: "adquirir bens, ou realizar
serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei". O termo
concorrência deve ser entendido . , na espécie, como licitação, já que quando editado o
Decreto-lei n° 201/67, estava em vigor a Lei n° 4.370/64, a qual previa a figura da
"concorrência" como único procedimento de disputa para seleção daquele a ser contratado
pelos órgãos federais (art. 1°, caput e parágrafo 1°, e art. 4°, parágrafo 3°).
6. O tipo do art. 1°, XI, do Decreto-lei n° 201/67, único ao qual se subsume com perfeição a
conduta imputada ao réu, contem norma penal dirigida especificamente aos gestores
municipais, o que, ante o princípio da especialidade, afastaria a incidência das regras penais
gerais previstas nos artigos 89 e 90 da Lei n° 8.666/93, ainda que houvesse conflito aparente
de normas.
7. Desclassificação da conduta descrita na denúncia para a prevista no art. 1°, inciso XI, do
Decreto-lei n° 201/67. Afastada a prescrição pela pena em abstrato.
8. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
9. Revisão da dosimetria, aplicando-se as seguintes penas: (i) Francivaldo Santos de Araújo,
ex-prefeito, 1 (um) ano, e 9 (nove) meses de detenção, perda do cargo público que ocupa e a
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou
de nomeação; ii) Alcimar Nóbrega Moura, Presidente da Comissão de Licitação, 1 (um) ano e
2 (dois) meses de detenção; iii) Gildevar Araújo dos Santos e Luciano Fernandes dos Santos,
demais membros da comissão de licitação, 7 (sete) meses de detenção; iv) Márcio Costa,
dono da empresa contratada, 7 (sete) meses de detenção; v) Theodomiro Delano de Lucena
Medeiros e Saulo de Tarso Adonai de Brito Barros, donos das demais empresas que
participaram da licitação fictícia, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
10. Recursos parcialmente providos.
Sustenta a defesa violação dos art. 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67 e art. 59 do
Código Penal.
Alega absolvição, sob o argumento de que não houve dano ao erário e nem dolo.
Afirma a desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja absolvido, subsidiariamente,
busca o redimensionamento da pena.
Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público
Federal pelo improvimento do recurso.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de
reclusão como incurso no art. 90 da Lei 8.666/93. O Tribunal de origem deu provimento
parcial ao recurso de apelação para reduzir a pena para 1 ano e 9 meses de detenção
pela prática do crime previsto no art. 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67, sendo que, nos
termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 4 anos a pretensão punitiva estatal.
Considerando que os fatos narrados na denúncia se deram em 2009 (fl. 877) e o
recebimento da denúncia em 12/06/2015 (fl. 878), pelo que se evidencia o transcurso do
prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos, razão pela qual fica configurada a
prescrição da pretensão punitiva do crime praticado anterior à vigência da Lei
12.234/2010.
Diante da extinção punibilidade, ficam prejudicados os pleitos recursais.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial e decreto a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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