Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1950835 - PB (2021/0232273-4)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : FRANCIVALDO SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADOS : JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB017586
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU : ALCIMAR NOBREGA DE MOURA
CORRÉU : GILDEVAR ARAUJO DOS SANTOS
CORRÉU : LUCIANO FERNANDES SANTOS
CORRÉU : MÁRCIO COSTA
CORRÉU : SAULO DE TARSO ADONAI DE BRITO BARROS
CORRÉU : TEODOMIRO DELANO DE LUCENA MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que deu parcial
provimento ao apelo defensivo, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ENTE ,MUNICIPAL
SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N°
8.666/93. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 1°, XI, DO DL N°
201/67. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVÍDOS.
1. Apelações de Francivaldo Santos de Araújo, Gildevar Araújo dos Santos, Luciano
Fernandes dos Santos, Alcimar Nóbrega Moura, Márcio Costa, Theodomiro Delano de
Lucena Medeiros e Saulo de Tarso Adonai de Brito Barros contra sentença do juízo da 6 a
Vara Federal da Paraíba que julgou procedente a ação penal materializada nos autos do
processo n° 000XXXX-93.2015.4.05.8201, para condenar os Apelantes pela prática do crime
tipificado no art. 90 da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações).
2. Caso em que a r. sentença apelada constatou a existência de irregularidades na execução
do Convênio n° 01132/2009, firmado entre o Município e a União por meio do Ministério do
Turismo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na contratação de bandas e equipe
técnica necessária ao evento realizado em Frei Martinho atinente aos festejos juninos fora
de época — "João Pedro", com o fracionamento indevido da licitação e a elaboração de
processos licitatórios fictícios.
3. O crime do art. 90 da Lei n° 8.666/93 define a conduta de "frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
Processos na página
2021/0232273-4 • 000XXXX-93.2015.4.05.8201Confirma a exclusão?