Informações do processo 2021/0236301-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181430
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/08/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 10A Vara Cível de Guarulhos - Sp
  • Suscitado
    • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Goiânia - Go
  • Advogado
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Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 10A Vara Cível de Guarulhos - Sp
  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Goiânia - Go
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO GRANDO -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
, contra decisão proferida por este signatário às fls.
293-295, que não conheceu do conflito de competência.

Aduz o suscitante, em síntese, que a decisão atacada foi contraditória, pois
"(...)
conforme prova carreada nos autos, no caso não ser provido este conflito de
competência, possivelmente serão ordenados atos expropriatórios
."

Não houve impugnação (fls. 303).

É o relatório.

Decisão.

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

1. Cediço, conforme preceitua o CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III, a
existência de pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os
quais, nestes autos, mostram-se ausentes.

A insurgência do embargante na espécie reflete tão somente o
inconformismo com o decidido às fls. 293-295.

Isso porque, a pretexto de sanar suposta contradição, as razões tecidas
buscam apenas a rediscussão da matéria, valendo ressaltar que embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do
julgado, porquanto o
decisum ora impugnado consignou depreender-se das
informações prestadas pelo r. Juízo trabalhista a inexistência de qualquer ato
expropriatório contra o patrimônio da empresa recuperanda, da qual o suscitante é

sócio (fls. 282-286), não se configurando, assim, o incidente proposto.

Destaca-se, a propósito, o entendimento desta Corte segundo o qual os
embargos de declaração são imprestáveis para a rediscussão da matéria, em
decorrência de inconformismo da parte embargante. Nesse sentido: EDcl nos EREsp
1803620/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 30/03/2021; EDcl na Rcl
040660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 22/09/2020.

Com efeito, forçoso concluir, inexistir qualquer omissão, contradição ou
obscuridade na decisão ora guerreada.

2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, rejeita-se os
embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 6631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão