Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181430 - SP (2021/0236301-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : AUGUSTO GRANDO

ADVOGADOS : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JÚNIOR - RS062485

CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761

EMBARGADO : RODRIGO FERREIRA FELIPE

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO GRANDO -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
, contra decisão proferida por este signatário às fls.
293-295, que não conheceu do conflito de competência.

Aduz o suscitante, em síntese, que a decisão atacada foi contraditória, pois
"(...)
conforme prova carreada nos autos, no caso não ser provido este conflito de
competência, possivelmente serão ordenados atos expropriatórios
."

Não houve impugnação (fls. 303).

É o relatório.

Decisão.

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

1. Cediço, conforme preceitua o CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III, a
existência de pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os
quais, nestes autos, mostram-se ausentes.

A insurgência do embargante na espécie reflete tão somente o
inconformismo com o decidido às fls. 293-295.

Isso porque, a pretexto de sanar suposta contradição, as razões tecidas
buscam apenas a rediscussão da matéria, valendo ressaltar que embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do
julgado, porquanto o
decisum ora impugnado consignou depreender-se das
informações prestadas pelo r. Juízo trabalhista a inexistência de qualquer ato
expropriatório contra o patrimônio da empresa recuperanda, da qual o suscitante é

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2021/0236301-1