Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181430 - SP (2021/0236301-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : AUGUSTO GRANDO
ADVOGADOS : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JÚNIOR - RS062485
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO - RS096761
EMBARGADO : RODRIGO FERREIRA FELIPE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO GRANDO -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida por este signatário às fls.
293-295, que não conheceu do conflito de competência.
Aduz o suscitante, em síntese, que a decisão atacada foi contraditória, pois
"(...) conforme prova carreada nos autos, no caso não ser provido este conflito de
competência, possivelmente serão ordenados atos expropriatórios."
Não houve impugnação (fls. 303).
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Cediço, conforme preceitua o CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III, a
existência de pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os
quais, nestes autos, mostram-se ausentes.
A insurgência do embargante na espécie reflete tão somente o
inconformismo com o decidido às fls. 293-295.
Isso porque, a pretexto de sanar suposta contradição, as razões tecidas
buscam apenas a rediscussão da matéria, valendo ressaltar que embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do
julgado, porquanto o decisum ora impugnado consignou depreender-se das
informações prestadas pelo r. Juízo trabalhista a inexistência de qualquer ato
expropriatório contra o patrimônio da empresa recuperanda, da qual o suscitante é
Processos na página
2021/0236301-1Confirma a exclusão?