Informações do processo 2021/0227357-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1950206
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/08/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e
c , da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 3.101):

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA
BRASILEIRO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO POSTAL. EXTRAVIO DE DEFESAS ADMINISTRATIVAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PERDA DE UMA
CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.

1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) contém
normas protetivas que se aplicam à prestação de serviços não só por
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de direito privado, como também por
entidades e órgãos regidos pelo direito público (art. 3º).

2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos responde
objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força do disposto nos
artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do
Consumidor.

3. O extravio das correspondências postadas pela autora impediu que
as defesas administrativas por ela apresentadas fossem apreciadas pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que, independentemente da
procedência ou não das razões lá deduzidas, representa, efetivamente, a
perda de uma chance, a ensejar o dever de reparação do dano.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de

prequestionamento de dispositivos legais (fls. 3.148/3.163).

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de
violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:

i) Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil: o acórdão recorrido não está
devidamente fundamentado no ponto em que dimensiona o valor da indenização por
danos morais, porquanto não indicou as razões que levaram ao convencimento do
órgão julgador;

ii) Art. 17 da Lei 6.538/1978: a responsabilidade civil da ECT por atos
relativos à sua função precípua deve ser regida por norma própria, e não pelo disposto
no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.199/3.214).

O recurso foi admitido na origem (fl. 3.237).

É o relatório.

Verifico que inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.

O Tribunal a quo indicou as razões concretas que levaram ao arbitramento
do valor da indenização por danos morais ao longo de todo o voto condutor,
notadamente às fls. 3.096/3.099, e não apenas no trecho indicado no recurso especial.

Verifico ainda que o art. 17 da Lei 6.538/1978 não foi apreciado pelo Tribunal
de origem, até porque a tese sustentada no recurso especial não foi defendida nas
contrarrazões de apelação da ECT (fls. 3.047/3.055), tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de
direito controvertida.

A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada,
objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.

Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o
valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º desse mesmo dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 6418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão