Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1950206 - RS (2021/0227357-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

ADVOGADOS : MANUELA RODRIGUES PRETTO - RS058263

ANELISE FREZZA SGARIONI - RS063879

RECORRIDO : DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA

ADVOGADOS : CLAYSON DA SILVA GATELLI - RS085769

FERNANDA APARECIDA VIEIRA - RS091531
INTERES. : SERGIO ROGERIO PHILERENO & CIA LTDA

ADVOGADOS : SOLANGE DIAS NEVES - RS034649

TAMARA ECKARDT - RS100277

DIEGO NEVES DE OLIVEIRA - SC048150

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e
c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 3.101):

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA
BRASILEIRO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO POSTAL. EXTRAVIO DE DEFESAS ADMINISTRATIVAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PERDA DE UMA
CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.

1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) contém
normas protetivas que se aplicam à prestação de serviços não só por
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de direito privado, como também por
entidades e órgãos regidos pelo direito público (art. 3º).

2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos responde
objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força do disposto nos
artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do
Consumidor.

3. O extravio das correspondências postadas pela autora impediu que
as defesas administrativas por ela apresentadas fossem apreciadas pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que, independentemente da
procedência ou não das razões lá deduzidas, representa, efetivamente, a
perda de uma chance, a ensejar o dever de reparação do dano.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de

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2021/0227357-8