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20/08/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
29/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 276):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO.
CONDENAÇÃO. PENSÃO ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de restringir a
exceção à impenhorabilidade do bem de família às obrigações
alimentares familiares, não se estendendo às verbas decorrentes
de alimentos indenizatórios.
2. A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer
em detrimento ao direito à pensão alimentícia, seja decorrente
de relação familiar, seja de condenação por ato ilícito.
3. Agravo interno não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III,
5º, caput e XXII, 6º, caput, 7º, IV, 21, XX, 23, IX, 52, XI, 170, III, 182, § 2º, 183 e
226 da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.
Alega que admitir a penhora de bem de família para satisfazer débito
decorrente de acidente de trânsito infringiria os mencionados dispositivos
constitucionais.
Nesse sentido, argumenta que (fl. 295):
[...] mostra-se absolutamente incompatível a penhora do bem de
família decorrente de crédito de natureza alimentar oriundo de
acidente de trânsito com o direito fundamental social à moradia,
bem como com o princípio da isonômico, veiculado no artigo 5º,
caput , da Magna Carta.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Verifica-se que a alegada ofensa aos arts. 1º, III, 5º, caput e XXII, 6º,
caput , 7º, IV, 21, XX, 23, IX, 52, XI, 170, III, 182, § 2º, 183 e 226 da CF não foi
examinada no acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de
declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte
Superior, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os
enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:
Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS
N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria
constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a
ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.
(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF.
1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram
objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir
eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece
do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282
e 356/STF.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o
chamado prequestionamento implícito. Precedente.
3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional
pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF),
procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.060.496-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Saliente-se, por fim, que a suscitada ofensa à Constituição Federal,
para que seja veiculada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ter surgido no julgamento
realizado nesta Corte Superior.
Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira
apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter
sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento
judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra
a conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. PENSÃO ALIMENTAR. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de restringir a exceção à
impenhorabilidade do bem de família às obrigações alimentares familiares,
não se estendendo às verbas decorrentes de alimentos indenizatórios.
2. A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em
detrimento ao direito à pensão alimentícia, seja decorrente de relação
familiar, seja de condenação por ato ilícito.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?