Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1941860 - SP
(2021/0224017-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : ELAINE CRISTINA DE CARVALHO SILVA,
ADVOGADOS : RICARDO SOMERA - SP181332
EMERSON JOSÉ DE SOUZA - SP243445
VALDEMAR MEQUI - SP033006
RECORRIDO : JANDERSON PEREIRA MARTINS
ADVOGADO : FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES - SP297767
INTERES. : HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS : ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 276):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO.
CONDENAÇÃO. PENSÃO ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de restringir a
exceção à impenhorabilidade do bem de família às obrigações
alimentares familiares, não se estendendo às verbas decorrentes
de alimentos indenizatórios.
2. A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer
em detrimento ao direito à pensão alimentícia, seja decorrente
de relação familiar, seja de condenação por ato ilícito.
3. Agravo interno não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III,
5º, caput e XXII, 6º, caput, 7º, IV, 21, XX, 23, IX, 52, XI, 170, III, 182, § 2º, 183 e
226 da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.
Alega que admitir a penhora de bem de família para satisfazer débito
Processos na página
2021/0224017-8Confirma a exclusão?