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Movimentações 2022 2021
03/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. AÇÕES DA EXTINTA CIA PAULISTA DE ESTADAS DE
FERRO. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 E 489 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-
LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MAURÍCIO COSTA
GALVÃO ANDERSON em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo de habilitação de ações de
desapropriação da antiga Fepasa - Contra r. decisão que indeferiu a
habilitação do ora agravante, em razão, em apertada síntese, de prescrição;
ausência do formal de partilha e abandono de bem móvel Pretensão de
habilitação de tal crédito ao ora recorrente, com as expedições das guias de
levantamento respectivas Descabimento - Decisório que merece subsistir,
tendo em vista que ausentes os requisitos autorizadores do pedido Revisão
pelo segundo grau de deferimento ou indeferimento de pretensão adstrito às
hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade
insanável Hipóteses não configuradas no presente caso Inexistência de abuso
de poder ou flagrante ilegalidade a autorizar a revisão do ato - Recurso
desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 614/617).
Extrai-se dos autos que a demanda versa sobre pedido de habilitação de crédito
de 125 ações ordinárias nominativas da extinta Companhia Paulista de Estradas de
Ferro, pertencentes a Helena Blumberg de Castro que foram desapropriadas pela
Fazenda do Estado de São Paulo.
Após o óbito da acionista, sua herdeira Sonia Castro Bocanegra, cedeu os direitos
ao ora recorrente que busca a habilitação e o levantamento dos valores.
A habilitação foi indeferida e o agravo de instrumento não foi provido.
No recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, a parte alegou contrariedade às disposições dos artigos 104, 106, 107, 166, IV e
V, 286, 288, 1.276, 1.784, 1.793 do Código Civil; 128, 459 e 460 do CPC/1973, 141, 489,
§1º, 490, 492, 659, §1º e 1.022, II, do CPC/2015; 5º, VI, da Lei nº 9.591/1966 e 1º, §2º
da Lei nº 2.313/1934.
Apontou omissão sobre as seguintes teses trazidas nas razões do agravo de
instrumento: comprovação da titularidade das ações pela herdeira, desnecessidade de
sobrepartilha e ausência de prescrição, de vício de consentimento, de recolhimento de
imposto e, notadamente, de abandono e da extinção do contrato de depósito.
Além do citado vício, sustentou violação aos citados dispositivos legais.
Asseverou que a instrução probatória comprovou a titularidade das ações pela
única herdeira da expropriada, a desnecessidade de sobrepartilha, o consentimento
válido na cessão de direito que lhe foi outorgada, a desnecessidade de recolhimento de
tributos pela referida cessão, a ausência de prescrição e de abandono dos valores
depositados.
Destacou que o vício de consentimento e o abandono não podem ser presumidos.
Sobre a prescrição, pontuou que "conforme precedente do Superior Tribunal de
Justiça, exarado pela 1ª Turma, no RESP nº 24.161-7, julgado em 13/04/94, publicado
no DJ de 09/05/94, de Relatoria do então Ministro Milton Luiz Pereira, não há que
falar em prescrição, em ação expropriatória, enquanto o proprietário não perder o
direito de propriedade, com o pagamento do justo preço do bem expropriado " (e-STJ
fl. 641)
Anotou que não recolheu os tributos porque são indevidos. A "[...] Lei nº
9.591/66, que em seu artigo 5º, VI, atribuía isenção às heranças até o valor de Cr$
500.000 (quinhentos mil cruzeiros) aos óbitos ocorridos durante a sua vigência e cujo
valor se teve conhecimento posteriormente à sua revogação. " (e-STJ fl. 641). "Assim,
considerando que a legislação aplicável é a vigente à época da ocorrência do fato
gerador, ou seja, do óbito, portanto a Lei 9.591/66, que foi revogada pela Lei
10.705/2000, e não tendo sequer, em tal data, conhecimento da indenização e de seu
valor, mister se faz o reconhecimento da isenção do ITCMD. " (e-STJ fl. 660)
Sobre o abandono, pontuou que "[...] os depósitos indenizatórios desde a sua
realização, estão sob a guarda dos bancos depositários, e jamais houve qualquer
intimação destes ou do Poder Público quanto ao seu abandono, arrecadação e/ou
recolhimento, ou qualquer outro termo que pressuponha a transferência do bem
particular ao Poder Público. " (e-STJ fl. 667),
Nas contrarrazões, a Fazenda Pública, primeiramente, apontou ausência de
demonstração de violação da legislação federal e a necessidade de reexame probatório.
Ato seguinte, sustentou existir coisa julgada sobre a ilegitimidade para a habilitação
(Agravo de Instrumento nº 2152447-75.2019.8.26.000000000). Acrescentou que "[...]
esta d. Câmara julgadora já analisou a questão, determinando que a legitimidade, ou
seja, a regularidade do agravante para ser habilitado nos autos, seja previamente
resolvida em ação própria. " (e-STJ fl. 724). No mais, afirmou inexistir comprovação
nos autos sobre a titularidade das ações pela expropriada e a cadeia sucessória.
Ademais, indicou a prescrição da ação.
A decisão agravada não admitiu o recurso em razão da ausência de omissão e de
violação dos dispositivos legais e da incidência da Súmula 7 do STJ.
Nas suas razões de agravo, a parte impugna tais fundamentos.
Não foi ofertada contraminuta.
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo porque impugnados os fundamentos do juízo de
admissibilidade feito na origem.
O acórdão estadual manteve o indeferimento da habilitação do agravante com
base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 597/600):
Conforme decisão da Magistrada de primeiro grau, em fundamentos no quais
arrimo esta decisão:"... NÃO é POSSÍVEL PROSSEGUIR COM A PRESENTE
HABILITAÇÃO, pelas razões a seguir expostas... Com efeito, melhor
compulsando os autos, verifico que o habilitante não é herdeiro da Sra.
Helena, mas sim cessionário dos direitos das 125 ações. Apesar de ter ficado
suficientemente comprovado que a Sra. Helena era titular de 125
ações (folha de acionistas - fls. 7) e que os depósitos (fls. 34/42)
realizados em seu nome, indicando expressamente que o motivo
de tal depósito é a ação de desapropriação 631/61 , não está
devidamente comprovada a transferência dessa titularidade à Sra.
Sônia e, consequentemente, não pode ser aceita a cessão de direitos
instrumentalizada às fls. 27/28 para fins de levantamento dos
valores referentes a essas 125 ações. De acordo com os documentos do
inventário apresentado, em especial a adjudicação dos bens pela herdeira (fls.
26), as 125 ações da extinta Cia Paulista de Estrada de Ferros não
foram objeto da partilha e, nos termos do art. 669, II, do CPC, os bens
descobertos após a partilha são sujeitos a sobrepartilha. Sem a
sobrepartilha não é possível afirmar que as ações nominativas
foram transferidas para a Sra. Sônia . Não bastasse a ausência de
comprovação da titularidade pela Sra. Sônia, temos também que a cessão de
créditos, aparentemente foi feita sem que a sra. Sônia Castro
Bacanegra soubesse do real valor dessas ações (R$218.790,12 em
novembro de 2018 - fls.60), pois as cedeu pelo singelo montante de R$
3.500,00 (fls. 27/28), o que pode inclusive configurar um vício de
consentimento a ensejar a nulidade da cessão ... Não bastasse isso,
temos que a presente pretensão é apresentada 37 anos depois de
registrado o acórdão que decretou a desapropriação , em favor da
Fazenda do Estado de São Paulo, das ações da extinta Cia paulista de Estradas
de Ferro (o acórdão foi registrado em 31/03/1981 - fls. 480). Em
30/05/1985, houve a publicação no Diário Oficial de Edital para fins
do art. 34, do Decreto nº 3365/41. Nesta publicação, deu-se ciência de que
os acionistas eram expropriados e credores de valores em
decorrência da desapropriação de nº 0033499-81.1961.8.26.0053 .
Referido edital tem a função de dar publicidade não só para eventuais
interessados impugnarem o crédito de algum expropriado, mas também para
que os sucessores e herdeiros se habilitem ao crédito. Portanto, considero que
a data de 30/05/1985 é o termo inicial dos prazos civis para fins de
verificação de prescrição, renúncia e abandono do crédito. Sabe-se que toda e
qualquer pretensão em face da Fazenda Pública prescreve em 5 anos, nos
termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Assim, uma primeira análise,
poderia nos levar a concluir que, em 30/05/1990, prescreveria a pretensão
executiva. Ocorre que foram realizados depósitos em nome da autora de
02/01/1987 a 30/12/1993, então não seria propriamente o caso de prescrição
da pretensão executiva, porque a rigor, a execução se extinguiu
pelo pagamento. Ocorre que os valores depositados em juízo não podem ficar
à disposição do credor ad eternum, pois isso acabaria por significar na
imprescritibilidade do direito de crédito... E mesmo que se afastasse a
prescrição da pretensão, a pretensão não poderia ser acolhida, uma vez que,
sendo o dinheiro um bem móvel, sua propriedade, tanto perda quanto
aquisição, rege-se pelos dispositivos do Código Civil, em especial os arts.1.260
a 1.262 e art. 1.275 e, portanto, é passível de abandono. Desta forma, se
considerarmos que a aquisição da propriedade móvel ocorre após 3 anos, nos
termos do art. 1.260, do CC, podemos concluir que a não utilização de um
bem móvel pelo prazo contínuo de 3 anos implica na perda da
propriedade , de modo que o mesmo prazo pode servir de parâmetro para
configuração do abandono de qualquer bem móvel . Por isso, mesmo
que a própria acionista viesse em juízo pleitear o levantamento dos valores,
escoados mais de três anos sem a reclamação, já seria possível reconhecer o
abandono. Ainda que considerássemos o prazo para usucapião de bem móvel
como prazo para configuração do abandono de bem móvel, temos que o prazo
seria de 5 anos, em conformidade com o art. 1.261, do CC. No caso em tela, JÁ
DECORREU MAIS DE 35 ANOS DESDE a CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
EM DECORRÊNCIA DAS AÇÕES NOMINATIVAS, sem que o titular do
crédito pleiteasse o seu levantamento. Logo, não há dúvidas acerca a
caracterização do abandono do dinheiro e, consequentemente,
houve a perda da propriedade/titularidade dos créditos
depositados em contas judiciais em nome de Helena Blumberg
Castro , nos termos do art. 1.275, III, do CC... Desta forma, é possível concluir
que valores depositados e não reclamados no prazo de 25 anos podem ser
transferidos para o Tesouro Nacional ou para o Banco Central, conforme a
situação. Assim, considerando a legislação brasileira e o decurso de mais de
30 anos desde os depósitos judiciais, expeça-se ofício à Secretaria do Tesouro
Nacional, ao Banco Central, com cópia desta decisão, para que tenham ciência
dos depósitos de fls. 34/42, não reclamados por mais de 30 anos para que, se
for o caso, adotem as medidas necessárias...". (grifos no original).
Assim, examinadas as questões trazidas pelo(a) recorrente, bem como os
fundamentos adotados pelo(a) nobre Magistrado(a)a quo, tem-se que a r.
decisão de primeiro grau deve mesmo subsistir, uma vez que
ausente qualquer mácula.
A análise de pedidos em primeiro grau é medida que fica a critério do juiz,
que ao examinar a inicial e os documentos anexados pode concedê-lo, ou não,
de acordo com o seu livre convencimento, não podendo o Tribunal
substituí-lo nesta questão, a menos que a decisão seja teratológica
ou de manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Somente se estiver evidenciada a ilegalidade do despacho que (in)deferiu a
pretensão, ou eventual desvio de finalidade, ou mesmo abuso de poder do
magistrado e de modo irrefutável, é que caberia a substituição da decisão
nesta instância recursal.
Destarte, não se vislumbra, assim, qualquer vício na decisão hostilizada a
permitir a sua reforma. (Grifei.)
Inconformado, o ora recorrente opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 604/612
), alegando que o acórdão omitiu-se em apreciar argumentos relevantes apresentados
nas razões do agravo de instrumento sobre a comprovação da transferência de
titularidade das ações, da existência de única herdeira, a desnecessidade da
sobrepartilha, a ausência de provas do vício de consentimento na cessão de direito, a
isenção do recolhimento de tributos, a ausência de prescrição e do abandono dos valores
depositados.
Os embargos foram assim julgados (e-STJ fls. 616/617):
Leitura atenta da decisão embargada demonstra que a mesma deixou clara a
questão ora levantada.
[...]
Ressalte-se que, mesmo quando a intenção do recorrente é apenas a de pré-
questionar a matéria para obter acesso a outros meios processuais de revisão
do julgado, o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às
hipóteses legais acima referidas. Diante do exposto, rejeito os presentes
Embargos.
Como se vê na transcrição do acórdão estadual, a Corte de origem não se
pronunciou sobre relevantes argumentos levantados nas razões do agravo de
instrumento e dos embargos de declaração: a comprovação da transferência de
titularidade das ações; a existência de única herdeira; a desnecessidade da
sobrepartilha; a ausência de provas do vício de consentimento na cessão de direito,
sendo vedada a presunção, ex officio, pelo magistrado; a isenção do recolhimento de
tributos; e as ausências de prescrição e do abandono dos valores depositados.
A análise desses questionamentos é importante para a completa prestação
jurisdicional e a verificação da correta aplicação da legislação federal e da jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
É cediço que os embargos de declaração são a via adequada para levar a
conhecimento do Tribunal as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias,
sobretudo quando a manifestação sobre elas for relevante para o deslinde da
controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a
omissão quanto a tópico relevante para a solução da controvérsia, suscitado em
momento oportuno, torna intransponível o óbice para o conhecimento do tema na via
estreita do especial, por falta de prévio questionamento.
Nesse sentido, confira-se, também, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO
COMISSIONADO DE OFICIAL PARLAMENTAR. ALEGADA PRÁTICA DE
NEPOTISMO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO.
FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO
PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE A QUESTÃO OMISSA.
(...) 2. Apesar de oportunamente provocado a se manifestar sobre o fato de a
nomeação para o cargo se justificar, unicamente, em razão de parentesco
entre os co-réus, implicando na prática de nepotismo, o Tribunal a quo
deixou de reparar a irregularidade apontada, incorrendo em omissão, o que
inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de Recurso Especial por
ausência de prequestionamento.
3. O acórdão recorrido ao deixar de analisar ponto fulcral para o deslinde da
controvérsia incorreu em vulneração do art. 535 do CPC, o que impõe o
reconhecimento de nulidade do aresto, bem com a determinação de novo
julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Recurso Especial provido para
anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a indigitada
omissão.
(REsp 1.185.903/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 02/10/2013)
TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A
DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE
QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS.
1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
Criando um monitoramento
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