Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se
insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim
ementado (fls. 276/277):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM
PATAMAR INFERIOR A 1%. DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA
PROPOSTA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS ALÉM DAQUELES
PREVISTOS NO EDITAL. POSSIBILIDADE. INDEVIDA RESTRIÇÃO DA
CONCORRÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta
em mandado de segurança por meio do qual se discute a possibilidade de a
Administração Pública estabelecer meio específico de demonstração da
exequibilidade de proposta apresentada em procedimento licitatório.
- Na hipótese específica do certame em referência, a própria
Administração houve por bem excepcionar a regra geral que veda a oferta da
Taxa de Administração em patamar inferior a 1%, admitindo propostas
apresentadas nestes moldes, desde que demonstrada a sua viabilidade por
meio de contratos similares, com taxa igual ou inferior ao percentual por ele
ofertado, executados ou em execução, decorrido no mínimo um ano do seu
início.
- A prevalecerem os exatos termos da exceção ora impugnada,
restariam violadas as disposições contidas no art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal e no art. 3° da Lei n° 8.666/93, que impõem a igualdade
de condições entre todos os licitantes, a fim de preservar a necessária
competitividade.
- O simples fato de que a ampla maioria das licitações até então
realizadas pela Administração Estadual não admitiam Taxa de Administração
em patamar inferior a 1% (um por cento) permite concluir, sem maiores
esforços, que apenas um grupo limitado de empresas preencheria tal
condição, em claro confronto com as disposições legais que regem a
matéria.
- Precedentes desta egrégia Corte de Justiça.
- Reexame necessário conhecido.
- Apelação conhecida e desprovida.
- Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 315/327).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, §
3º, da Lei 12.016/2009 e 40, X, da Lei 8.666/1993. Defende, em suma, que a fixação de
percentual mínimo de taxa de administração se deu apenas como uma das formas de
aferição da exequibilidade da proposta, mas não como critério desclassificatório,
sustentando a legalidade da fixação de parâmetros objetivos para aferição da
exequibilidade da proposta apresentada com taxa de administração inferior ao mínimo
previsto no edital.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 356).
O recurso foi admitido na origem (fls. 358/361).
É o relatório.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado em razão de suposta conduta ilegal de autoridade coatora, consubstanciada
na fixação, contida em edital licitatório, de critérios excessivamente restritivos para a
demonstração de exequibilidade de proposta apresentada com taxa de administração
em patamar inferior a 1% (um por cento).
A segurança foi concedida pelo juízo sentenciante em decisão mantida pelo
Tribunal de origem.
Verifico que a suposta violação dos arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 40,
X, da Lei 8.666/1993 foi levantada de forma genérica, sem a indicação específica de
como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais, o que inviabiliza a
compreensão da controvérsia. Incide, no ponto, o óbice previsto na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA.NATUREZA
SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA
SALARIAL.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.
[...]
XI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022 – sem destaques
no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 304 DO CC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
[...]
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera
indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva de
sua violação pelo acórdão impugnado, configura deficiência na
fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.
[...]
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022 – sem
destaques no original.)
Ademais, o Tribunal de origem decidiu que a cláusula que fixou os critérios
para demonstração da exequibilidade da proposta ofende o princípio da isonomia.
A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-
se a alegar a legalidade da previsão de critérios objetivos para a demonstração da
exequibilidade da proposta.
Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo
a qual " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.
[...]
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.968.564/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO E
ARRENDAMENTO. DÉBITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NAS
CLÁUSULAS DO CONTRATO E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA
283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.941.213/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?