Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1953111 - CE (2021/0242612-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : ESTADO DO CEARA

PROCURADOR : STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR - CE007175
RECORRIDO : ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS : PEDRO JORGE MEDEIROS - CE010717

JORGE ANDRÉ MEDEIROS - CE015139

OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal (CF), no qual se
insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim
ementado (fls. 276/277):

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM
PATAMAR INFERIOR A 1%. DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA
PROPOSTA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS ALÉM DAQUELES
PREVISTOS NO EDITAL. POSSIBILIDADE. INDEVIDA RESTRIÇÃO DA
CONCORRÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

- Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta
em mandado de segurança por meio do qual se discute a possibilidade de a
Administração Pública estabelecer meio específico de demonstração da
exequibilidade de proposta apresentada em procedimento licitatório.

- Na hipótese específica do certame em referência, a própria
Administração houve por bem excepcionar a regra geral que veda a oferta da
Taxa de Administração em patamar inferior a 1%, admitindo propostas
apresentadas nestes moldes, desde que demonstrada a sua viabilidade por
meio de contratos similares, com taxa igual ou inferior ao percentual por ele
ofertado, executados ou em execução, decorrido no mínimo um ano do seu
início.

- A prevalecerem os exatos termos da exceção ora impugnada,
restariam violadas as disposições contidas no art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal e no art. 3° da Lei n° 8.666/93, que impõem a igualdade
de condições entre todos os licitantes, a fim de preservar a necessária
competitividade.

- O simples fato de que a ampla maioria das licitações até então
realizadas pela Administração Estadual não admitiam Taxa de Administração
em patamar inferior a 1% (um por cento) permite concluir, sem maiores

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2021/0242612-6