Informações do processo 2021/0263773-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 152168
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/08/2021 a 06/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2021

06/06/2024 Visualizar PDF

  • R O de M
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À
PRÁTICA DE CORRUPÇÕES PASSIVA E ATIVA E TRÁFICO DE
INFLUÊNCIA NOS JULGAMENTOS DAS CONTAS MUNICIPAIS NO
TCE/RJ E EM LICITAÇÕES DE PREFEITURAS. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO
DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, QUE TEVE PRÉVIO CONTATO COM
PROVA DECLARADA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na
espécie.

2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria
complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação
telefônica para delinear, de modo mais preciso, as funções de cada um de
seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e
proceder da forma adequada para a sua desarticulação.

3. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de
agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais

esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da
interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da
medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida
pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a
medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996.

4. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração
da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-
se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a
medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas
posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum
inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e
concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos
necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei
n. 9.296/1996 " (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).

5. A alegação de suspeição do promotor de justiça, em razão de prévio
contato com prova declarada ilícita, não está amparada pelo rol do art. 252
do Código de Processo Penal, ao qual o art. 258 do mesmo diploma legal
faz referência.

6. No caso, o contato do promotor de justiça com as interceptações
telefônicas realizadas anteriormente – que foram declaradas nulas pelo Juiz
titular da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital – não o torna suspeito ou
impedido para prosseguir na continuidade da investigação criminal que
apura a prática dos crimes previstos nos arts. 171, 317 e 333 do Código
Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, supostamente cometidos nos julgamentos
de contas municipais no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando
provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno
Rissato ( Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida de Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • R O de M
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno
Rissato ( Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.


Retirado da página 22178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

  • R O de M
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, pediu
vista antecipada o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Aguardam os Srs. Ministros Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz.


Retirado da página 10936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

  • R O de M
Tipo: PSusOr no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de pedido formulado por R O DE M solicitando a retirada do agravo
regimental no recurso ordinário em
habeas corpus da pauta do julgamento.

No presente pedido, o requerente manifesta-se contrário ao julgamento
virtual, uma vez que a defesa técnica pretende sustentar oralmente.

Requer, assim, que o agravo regimental seja retirado da pauta do
julgamento virtual.

É o relatório.

O pedido deve ser indeferido.

Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça prevê que:

Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às
partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do
Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet,
mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental
n. 40, de 2021)

§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por
meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de
iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts.
159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41,
de 2022)

Dessa forma, constata-se que é possível a realização de sustentação oral no
julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo.

Ademais, insta consignar que "a oposição ao julgamento virtual prevista no
art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ, há de ser acompanhada de argumentação
idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte (EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)"
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
13/3/2023, grifei), o que não ocorreu no caso.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Brasília, 16 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 16314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

  • R O de M
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão