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Movimentações 2022 2021
06/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista a Carlos Alberto Richa para
retirada, na Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial, da certidão
requerida e deferida no despacho de fl. 3333.:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação,
assim ementado (fl. 766e):
APELAÇÃO CÍVEL. FEPASA. IPC. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. Pretensão
de aposentada da extinta FEPASA voltada ao recebimento do benefício
de complementação reajustado pelos índices de 84,93% e 44,80%,
correspondentes ao IPC de março e abril de 1990, devidos em abril e
maio do mesmo ano. Possibilidade apenas com relação ao IPC de
84,93% incidente sobre março, visto que a Medida Provisória nº 154, de
16 de março de 1990, posteriormente convertida na Lei Federal n.º
8.030/90, revogou a Lei n.º 7.788/89, que determinava a aplicação do
referido índice como indexador salarial. Direito adquirido do servidor ao
recebimento do índice vigente até a sua extinção, havida em 16 de março
de 1990. Irretroatividade da lei. Precedentes desta Corte de Justiça.
Correção Monetária e juros moratórios calculados de acordo com o
decidido pelo STF no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810. Fixação e
majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do
CPC/15. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o
pedido inicial. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 807/810e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos seguintes dispositivos, alegando-se, em síntese:
(a) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - impõe-se reconhecer a prescrição de
fundo de direito da pretensão autoral, porquanto o direito surgiu em 1990 e a ação
ajuizada somente em 2011;
(c) art. 14 da Lei n. 8.030/1990 e 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 - o acórdão
recorrido, ao entender que a autora possuía direito adquirido aos reajustes pleiteados,
prolongou os efeitos de leis já revogadas.
Com contrarrazões (fls. 837/860e), o recurso foi inadmitido (fl. 866e), tendo
sido interposto Agravo, os autos foram encaminhados a esta Corte e distribuídos à
minha Relatoria (fl. 1.013e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 995/1.002e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No tocante à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior é a de que,
nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se
tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito,
mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO
STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUAÇÃO DO
JULGAMENTO.
I - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se
busca o pagamento da parcela denominada sexta parte, devida a
aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por tratar-se
de ato omissivo da Administração, incidindo o teor da Súmula 85/STJ. No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1593238/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe
17/08/2016; AgRg no REsp 1520999/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016;
AgRg no REsp 1510395/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015.
II - Nos casos em que se afasta a prescrição é de rigor o retorno dos autos
para julgamento da matéria de fundo.
III - Agravo interno provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de
primeira instância para julgamento do mérito.
(AgInt no REsp n. 1.707.397/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÕES E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. IPC. MARÇO/1990 E
ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ.
1. Não configurada a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art.
535, II, do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado. O acórdão
impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das
decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos
autos de forma motivada e fundamentada.
2. O STJ firmou entendimento de que, no que tange à extensão de reajustes
salariais sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a
prescrição, nos termos da Súmula 85/STJ, atinge apenas as parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que, "Diante da extinção
da FEPASA, com base no disposto nos Decretos nºs 24.800/86 e
24.938/86; e, no Instrumento Particular celebrado entre a RFFSA e o
Governo do Estado de São Paulo, a Fazenda do Estado assumiu a
obrigação de complementar os proventos dos ferroviários inativos e das
pensionistas da extinta FEPASA". Nesse contexto, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da
aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma
vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos
diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso
concreto.
5. Os Embargos de Declaração opostos na origem visavam ao
prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Nos
termos da Súmula 98/STJ, afasta-se a multa imposta com base no art. 538,
parágrafo único, do CPC/1973.
6. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa
imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
(REsp n. 1.706.966/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FEPASA.
APOSENTADOS/PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ.
1. Consoante o entendimento desta Corte, nas hipóteses em que servidores
públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA buscam a
complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição do
fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior
ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.070.838/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
Ademais, no tocante à ausência de direito adquirido aos índices de correção
dos meses de março e abril de 1990, o Tribunal de origem assim decidiu a questão:
Como se vê, a determinação de reajuste salarial pelo IPC vigorou até o dia
15 de março de 1990 e, considerando que o reajuste reclamado decorre de
benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho e concedidos à
respectiva categoria, impõe-se a sua aplicação, também, aos aposentados
e pensionistas, com direito adquirido ao referido complemento .
Além disso, com a revogação da Lei n.º 7.788/89, por força da Medida
Provisória n.º 154 de 16 de março de 1990, posteriormente convertida na
Lei Federal n.º 8.030/90, verifica-se a cessação da obrigatoriedade de
reajuste salarial pelos índices mensais do IPC.
Com a edição da nova legislação, fica, de um lado, reforçada a tese lançada
na inicial, mas, de outro, se põe fim à incidência do IPC, o qual deverá
remunerar os benefícios previdenciários apenas durante os quinze primeiros
dias de março, quando ainda vigente a Lei n.º 7.788/89, sob pena de ofensa
ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tal como decidido pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no RE nº 258.980-2/SP (j. 10.04.2003 e
public. 06.06.2003).
Em outras palavras, se, por um lado, não há direito adquirido ao índice para
o mês integral de março de 1990, uma vez que a referida Lei entrou em
vigor no dia 16 de março, por outro lado, o servidor trabalhou os quinze
primeiros dias do aludido mês sob a égide da legislação anterior, tendo
direito adquirido ao recebimento de seus vencimentos e provento nos
moldes da legislação então em vigor.
Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como
fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da
controvérsia deu-se à luz do direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 85 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA
COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OFENSA
A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA
DO STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO
STJ.
I - Em última análise, a pretensão dos agravados consiste na
implementação de vantagem pecuniária em suas complementações de
aposentadorias e pensão.
II - No tocante ao recurso especial da Fazenda Pública, o STJ afasta
especificamente a aplicação da prescrição do fundo de direito aos casos de
extensão de reajustes salariais sobre o benefício de complementação da
aposentadoria, a prescrição, nos termos da Súmula 85/STJ, atinge apenas
as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
III - Quanto à questão de fundo os autores pretendem a condenação da
Fazendo do Estado ao recálculo da complementação dos valores dos
proventos de aposentadoria e pensões, para que seja assegurado o
pagamento das diferenças relacionadas à aplicação da correção monetária
pelo IPC de 84,93% para março e 44,80% para abril de 1990 sobre a
complementação de aposentadorias/pensões.
IV - O acórdão recorrido fundamentou a questão nos artigos 192 e 193 do
Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto nº 35.530/59)
para entender que não estão estão em conflito com normas constitucionais,
mas ao contrário, têm linha de regência sintonizada com o art. 40, § 8º da
Constituição Federal. Conclui, assim que os apontados reajustes têm
caráter geral e, assim, são extensivos aos inativos e pensionistas (fls.
267/268).
V - O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula
280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
VI - A irresignação de Antônio Catarino Rossi e Outros acerca dos
honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo,
que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que o
valor arbitrado atende à equidade e ao prescrito no art. 20, § 4º, do CPC,
anotado o trabalho realizado e a natureza não complexa da causa.
VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 833.713/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLLOR. INDÍCE APLICÁVEL. CONTAS
ABERTAS NA SEGUNDA QUINZENA DE MARÇO. BTNF.
ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPETITIVO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ARGUMENTOS
CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que
negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou
procedentes os Embargos à Execução promovidos pelo BACEN, por
entender que as ora recorrentes receberam corretamente os valores
relativos à correção do saldo de poupança decorrente do Plano Collor.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em consonância com o
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.070.252-SP (Recurso Repetitivo - Tema 95), no sentido de que "o IPC é o
índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a
transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da
referida transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de
poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma
do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/1990" (REsp 1.0702.52-SP, Relator: Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 10/6/2009).
3. Não cabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de
violação a dispositivos constitucionais - in casu, o artigo 5°, XXXV, da
CF/1988 -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio,
dirigido à Suprema Corte.
4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente
análise dos fatos e das provas relacionados à causa, entendendo da
inexistência ab initio de créditos em favor das recorrentes, sob o
fundamento de que, interpretando-se com exatidão o alcance do provimento
jurisdicional transitado em julgado, há que se concluir que nada é devido
pelo BACEN às exequentes, "resultando na ausência de título executivo
neste particular". Logo, é certo asseverar que, para chegar a conclusão
diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na
presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Recurso Especial a que
se nega provimento.
(REsp n. 1.682.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido
com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a
impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do
permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª
Seção:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO
01/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
Transcorrido o prazo para eventual recurso contra a decisão de fls.
1.016/1.022e, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Relatora
19/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO CARRIEL
SOBRINHO E OUTROS , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de
apelação, assim ementado (fl. 766e):
APELAÇÃO CÍVEL. FEPASA. IPC. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. Pretensão
de aposentada da extinta FEPASA voltada ao recebimento do benefício
de complementação reajustado pelos índices de 84,93% e 44,80%,
correspondentes ao IPC de março e abril de 1990, devidos em abril e
maio do mesmo ano. Possibilidade apenas com relação ao IPC de
84,93% incidente sobre março, visto que a Medida Provisória nº 154, de
16 de março de 1990, posteriormente convertida na Lei Federal n.º
8.030/90, revogou a Lei n.º 7.788/89, que determinava a aplicação do
referido índice como indexador salarial. Direito adquirido do servidor ao
recebimento do índice vigente até a sua extinção, havida em 16 de março
de 1990. Irretroatividade da lei. Precedentes desta Corte de Justiça.
Correção Monetária e juros moratórios calculados de acordo com o
decidido pelo STF no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810. Fixação e
majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do
CPC/15. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o
pedido inicial. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 807/810e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB, alegando-se, em síntese, o direito adquirido ao
pagamento das diferenças pertinentes à aplicação dos reajustes de 44,80%,
correspondente ao IPC do mês de abril/1990, na complementação de
aposentadoria/pensão recebida pelos recorrentes.
Apontam que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com contrarrazões (fls. 837/860e), o recurso foi inadmitido (fl. 866e),
tendo sido interposto Agravo, os autos foram encaminhados a esta Corte e distribuidos
à minha Relatoria (fl. 1.013e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 995/1.002e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o tribunal de origem ao decidir acerca da controvérsia, assim
consignou (fls. 767/771e):
Cuida-se de pretensão jurisdicional apresentada por aposentados e
pensionistas da extinta FEPASA visando receber os benefícios de
complementação reajustados pelos índices de 84,93% e 44,80%,
correspondentes ao IPC de março e abril de 1990, devidos em abril e
maio do mesmo ano, respectivamente, bem como as diferenças
decorrentes.
Pois bem. O Decreto nº 35.530, de 29.09.59 (Estatuto dos Ferroviários do
Estado de São Paulo), em seu art. 193, já dispunha, antes mesmo do
advento da CF/88, que “Ao servidor aposentado de acordo com o disposto
no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso
de majoração geral dos salários dos ativos de categoria e funções iguais
às que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral
de salários concedidos sob a forma de promoções que abranjam uma ou
mais categorias de servidores do serviço ou repartição".
Por sua vez, a Lei Estadual n.º 9.343/96 explicita em seu art.
4º a equiparação remuneratória entre ativos e inativos, nos seguintes
termos:
Art. 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido,
a complementação dos proventos das aposentadorias e
pensões, nos termos da
legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de
Trabalho 1995/1996.
§ 1º- As despesas decorrentes do disposto no “caput" deste
artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante
dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de
Estado nos Negócios dos Transportes.
§ 2º - Os reajustes dos benefícios da complementação e
pensões a que se refere o “caput" deste artigo serão fixados,
obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo
ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo na
data-base da respectiva categoria dos ferroviários.
Por outro lado, a CPTM é constituída, em parte, por patrimônio da extinta
FEPASA, tendo avocado direitos e obrigações decorrente da sucessão
havida, restando expressamente ajustado que a Fazenda do Estado
arcaria com as despesas relacionadas aos direitos adquiridos dos
funcionários da antiga FEPASA (§ 1º, do art. 4º, da Lei Estadual n.º
9.343/96).
Essa orientação é perfeitamente aplicável para que a cláusula 4ª, do
Acordo Coletivo 90/91, na qual se fundamenta a pretensão, incida no caso
em apreço. Confira-se seu teor, in verbis: “4 - A partir da aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), referente a janeiro de 1990 e
enquanto perdurar a Lei n.º 7.788/89 de 03/07/89, que dispõe sobre a
política salarial em vigor, fica assegurada a correção dos salários pelo
índice pleno do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do mês anterior, a
todas as faixas salariais".
A Lei nº 7.788/89, ao seu turno, estabelecia o seguinte: “Art.
2º. Os salários dos trabalhadores que percebam até 3 (três) salários
mínimos mensais serão reajustados mensalmente pelo índice de Preços
ao Consumidor - IPC do mês anterior, assegurado também o reajuste de
que trata o art. 4º, § 1º, desta Lei".
O indexador salarial baseado no IPC foi revogado com a edição da
Medida Provisória nº 154, de 16.03.1990, posteriormente convertida na
Lei nº 8.030/90, a qual estipulou nova fórmula de reajuste dos preços e
salários, nos seguintes termos:
“Art. 1º. Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de
publicação desta medida provisória, quaisquer reajustes de preços de
mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento." Como se vê, a
determinação de reajuste salarial pelo IPC vigorou até o dia 15 de março
de 1990 e, considerando que o reajuste reclamado decorre de benefícios
previstos em acordo coletivo de trabalho e concedidos à respectiva
categoria, impõe-se a sua aplicação, também, aos aposentados e
pensionistas, com direito adquirido ao referido complemento.
Além disso, com a revogação da Lei n.º 7.788/89, por força da Medida
Provisória n.º 154 de 16 de março de 1990, posteriormente convertida na
Lei Federal n.º 8.030/90, verifica-se a cessação da obrigatoriedade de
reajuste salarial pelos índices mensais do IPC.
Com a edição da nova legislação, fica, de um lado, reforçada a tese
lançada na inicial, mas, de outro, se põe fim à incidência do IPC, o qual
deverá remunerar os benefícios previdenciários apenas durante os quinze
primeiros dias de março, quando ainda vigente a Lei n.º 7.788/89, sob
pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tal como
decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE nº 258.980-2/SP
(j. 10.04.2003 e public. 06.06.2003).
Em outras palavras, se, por um lado, não há direito adquirido ao índice
para o mês integral de março de 1990, uma vez que a referida Lei entrou
em vigor no dia 16 de março, por outro lado, o servidor trabalhou os
quinze primeiros dias do aludido mês sob a égide da legislação anterior,
tendo direito adquirido ao recebimento de seus vencimentos e provento
nos moldes da legislação então em vigor.
Sendo assim, do dia primeiro de março ao dia quinze, o servidor faz jus ao
recebimento do IPC então vigente, tendo em vista a irretroatividade da lei,
que, introduzida no ordenamento jurídico aos 16 de março de 1990, não
pode alcançar situações anteriores à sua vigência.
Em síntese, como bem concluiu a ilustre Desembargadora Flora Maria
Nesi Tossi Silva, em seu voto vencedor : “a Medida Provisória 154, de
16.03.1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.030/90, passou a viger
apenas a partir de 16.03.1990, quando já se encontravam realizados
todos os elementos tidos pela Lei nº 7.788/1989 como necessários à
apuração do novo percentual de reajuste a ser aplicado aos vencimentos
relativos a referido mês " (TJ-SP, Apelação nº 0009477-
05.2011.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ferraz de
Arruda, por maioria, j. 1.2.2017).
Não há se cogitar, ainda, de dedução dos reajustes posteriores com
natureza de aumentos salariais, porque não correspondem à indexação
do valor nominal dos vencimentos. Ausente, portanto, qualquer tipo de
quitação do montante condenatório em decorrência de eventuais
diferenças porventura existentes em relação ao contrato coletivo de
trabalho vigente para o biênio de 1989/1990.
Por conseguinte, não é possível reconhecer a procedência da ação com
relação ao pleiteado índice de 44,80% (IPC abril de 1990) para o reajuste
salarial de maio, uma vez que a Lei 7.788/1990 já havia sido revogada,
não sendo possível a aplicação do IPC, por expressa vedação da Lei
8.030/1990.
Confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça a respeito:
(...)
Com tais considerações, é de rigor a procedência parcial da ação de rito
ordinário, para reconhecer o direito da parte apelante ao recebimento da
complementação de aposentadoria reajustada pelo IPC de 84,93% para
março de 1990, com o pagamento das diferenças vencidas e apuradas,
respeitada a prescrição quinquenal do artigo 3º do Decreto-Lei nº
20.910/1932, apostilando-se os títulos e reconhecido o seu caráter
alimentar.
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente
do acórdão recorrido.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se
encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os
óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO
DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS
EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM
RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.
(...)
3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora
embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo
atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez
que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em
agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as
razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos.
4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão
do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se
que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e
dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre
eventual chamamento ao processo de um dos entes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe
22/08/2012).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO
CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não
olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas
foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do
Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de
que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda
Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se
que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada
no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento
autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas
283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque
meu).
Ademais, depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz
de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 9.343/1996.
Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem,
imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência
vedada em sede de recurso especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.
Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso
especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF.
1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in
casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto
704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face
da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o
25/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10427 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/02/2022 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Vistos etc.
Com a finalidade de selecionar recursos que tratam da mesma questão jurídica
submetida ao rito dos repetitivos, qualifiquei este processo como candidato à
afetação, com o encaminhamento ao Ministério Público Federal (RISTJ, art. 256-
B, II) e com a intimação das partes.
Não obstante, em análise mais acurada, verifica-se que o feito não atende aos
requisitos para submissão à sistemática dos recursos repetitivos.
Assim, com fundamento nos arts. 46-A e 256-D, inciso II, do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada
no DJe de 24 de março de 2021), distribua-se este processo.
Retirem-se as marcações nestes autos eletrônicos e nos sistemas da Corte da
indicação deste recurso como representativo da controvérsia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?