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Movimentações 2024 2021
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do
CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 308/312).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 232):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS – VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO
CIVIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM – Trata-se de
ação regressiva ajuizada por empresa de previdência privada visando a
restituição de valores indevidamente pagos.
No caso, restou incontroverso que houve erro da demandante ao permitir
que o demandado levantasse um valor maior que o devido. Contudo, a
restituição pelo réu dos valores pagos indevidamente pela autora é medida
que se impõe ante a vedação do enriquecimento ilícito, nos termos do art.
884 do Código Civil. Sentença de procedência que se mantém. Negado
provimento ao recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 264/270).
No recurso especial (e-STJ fls. 272/284), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 85, 86, 373, 489, § 1º, III, 884, 1.022 do
CPC/2015.
Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias
imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à ausência de
comprovação de que o valor despendido pelo Recorrido adveio da quantia do resgate,
bem como a ausência de fundamentos para majoração dos honorários advocatícios.
Alega que não poderia ser responsabilizado por falha na prestação de
serviços do recorrido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Suscita desproporcionalidade na fixação dos ônus de sucumbência e dos
honorários advocatícios, estipulados em 20% sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 295/306).
No agravo (e-STJ fls. 324/337), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 343/354).
Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 356).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, 1.022 do CPC/2015, quando
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que
em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não
configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os
argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para
dirimir a controvérsia.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado
(e-STJ fls. 236/238):
[...] Da análise do conjunto probatório, constata-se que restou comprovado
que nos autos da ação trabalhista nº 0062300-97.2004.5.01.0262, na qual o
falecido Sr. Ricardo Araújo Farah (segurado da autora) figurava como réu,
houve determinação do Juízo, em 05/11/2013, para que a autora efetuasse o
bloqueio dos valores constantes em suas aplicações financeiras, consoante
ofício de fls. 14.
Sendo assim, a demandante realizou o bloqueio do montante de R$
87.109,64 (oitenta e sete mil, cento e nove reais e sessenta e quatro
centavos), como comprova o documento de fls. 16/17.
Contudo, tendo em vista que o valor existente na aplicação financeira era
superior ao devido no mencionado processo, o Juízo determinou que fosse
mantido o bloqueio somente até o limite do crédito de R$ 27.292,89 (vinte e
sete mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), como
se verifica do ofício de fls. 19.
Posteriormente, o juiz trabalhista determinou que a autora realizasse a
transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, conforme ofício
de fls. 26.
Entretanto, o réu (segurado) fez requerimento administrativo (fls. 31), datado
de 25/11/2013, solicitando o levantamento dos valores previdenciários, o que
foi efetuado pela autora, em 03/01/2014, no valor líquido de R$ 64.814,37
(fls. 40).
Ocorre que o Banco do Brasil honrou a ordem judicial realizando, em
14/10/2016, depósito em favor do réu da quantia de R$ 27.292,89 (vinte e
sete mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos),
conforme documento de fls. 46.
Ressalte-se que restou incontroverso que houve erro da autora ao permitir
que o réu levantasse um valor maior que o devido.
Contudo, a restituição pelo réu dos valores pagos indevidamente pela autora
é medida que se impõe ante a vedação do enriquecimento ilícito, nos termos
do art. 884 do Código Civil, ora transcrito.
[...] À conta de tais fundamentos, o voto é no sentido negar provimento ao
recurso, majorado os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e
sopesar as razões recursais, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e à verba
honorária, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o percentual de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §
11, do CPC, é questão discricionária do julgador, desde que observada a limitação
estipulada no § 2º do mesmo normativo ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento"), não havendo falar em irregularidade se observados os parâmetros legais e
não demonstrada sua exorbitância ou irrisoriedade, como no caso dos autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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