Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1948354 - RJ (2021/0232228-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : RICARDO ARAUJO FARAH
REPR. POR : JOIRCY DE ARRUDA FARAH - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : RENATO ANET - RJ045633
GUILHERME HENRIQUE RAMOS - RJ167530
GILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES ALVES - RJ212014
AGRAVADO : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
RJ084676
PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do
CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 308/312).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 232):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS – VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO
CIVIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM – Trata-se de
ação regressiva ajuizada por empresa de previdência privada visando a
restituição de valores indevidamente pagos.
No caso, restou incontroverso que houve erro da demandante ao permitir
que o demandado levantasse um valor maior que o devido. Contudo, a
restituição pelo réu dos valores pagos indevidamente pela autora é medida
que se impõe ante a vedação do enriquecimento ilícito, nos termos do art.
884 do Código Civil. Sentença de procedência que se mantém. Negado
provimento ao recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 264/270).
No recurso especial (e-STJ fls. 272/284), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 85, 86, 373, 489, § 1º, III, 884, 1.022 do
CPC/2015.
Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias
imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à ausência de
comprovação de que o valor despendido pelo Recorrido adveio da quantia do resgate,
bem como a ausência de fundamentos para majoração dos honorários advocatícios.
Processos na página
2021/0232228-9Confirma a exclusão?