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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO
ARGEMIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (Apelação Criminal n. 1508980-90.2019.8.26.0228).
Na sentença, o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão em
regime fechado e de 12 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II,
ambos do Código Penal
Nas razões do presente writ, a defesa alega que o paciente iniciou o cumprimento da pena em
14/4/2019 e, tendo cumprido mais de 1/6 da pena, obteve progressão para o regime semiaberto. Informa
que, posteriormente, ele foi preso em razão da majoração de sua pena e consequente expedição de
mandado de prisão.
Aponta, então, constrangimento ilegal, tendo em vista a não aplicação da detração penal ao
serem fixados a pena e o regime prisional. Pondera que, mesmo com a pena majorada, o paciente já
cumpriu pena maior que a devida em regime fechado.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja encaminhado ao regime semiaberto ou
para que seja posto em liberdade até que ocorra a detração da pena e adequação do regime prisional.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 664-665).
Prestadas as informações (fls. 669-674 e 677-700), o Ministério Público Federal opinou
“pelo não conhecimento da impetração, por ser substituto de recurso próprio. No entanto, de ofício, requer
seja o paciente posto em liberdade até que sejam concluídos os cálculos relacionados à detração penal
face ao novo decreto condenatório já mencionado" (fl. 702).
É o relatório. Decido.
A presente impetração está prejudicada.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Processo n. 0016623-
30.2019.8.26.0502 (3ª Vara das Execuções Criminais da Barra Funda, comarca de São Paulo), observa-se
que, em 25/10/2021, foi deferido ao paciente o benefício do livramento condicional.
Assim, considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do
pedido ora formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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