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Movimentações 2022 2021
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE
CONFLITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência se
configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes
ou consideram-se incompetentes para o processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando existir
controvérsia acerca da união ou separação de processos entre
duas ou mais autoridades, o que não se verificou nos presentes
autos. Precedentes: AgInt no CC 145.994/RN, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2016, DJe 22/08/2016; AgRg no CC 126.379/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013.
2. O conflito de competência não se presta como sucedâneo
recursal. Precedentes: AgRg no CC 131.891/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/09/2014, DJe 12/09/2014; AgInt no CC 144.591/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt no CC 150.026/DF,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/201.
3 . Agravo interno desprovido .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CERVAM CERVEJARIA
DO AMAZONAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , contra decisão proferida por
este signatário às fls. 194-196, que não conheceu do conflito de competência.
Aduz o suscitante, em síntese, que a decisão atacada foi contraditória, pois
"(...) A resposta do magistrado é clara ao informar que intimou a suscitada a proceder o
pagamento, e que foi suspenso SOMENTE após o recebimento da medida liminar
." Sustenta que no caso de "(...) não conhecimento do conflito suscitado será dado
prosseguimento na execução como iniciada ."
Não houve impugnação (fls. 215).
É o relatório.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Cediço, conforme preceitua o CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III, a
existência de pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os
quais, nestes autos, mostram-se ausentes.
A insurgência do embargante na espécie reflete tão somente o
inconformismo com o decidido às fls. 194/196.
Isso porque, a pretexto de sanar suposta contradição, as razões tecidas
buscam apenas a rediscussão da matéria, valendo ressaltar que embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do
julgado, porquanto o decisum ora impugnado consignou depreender-se das
informações prestadas pelo r. Juízo trabalhista a inexistência de qualquer ato
expropriatório contra o patrimônio da empresa recuperanda, da qual o suscitante é
sócio (fls. 282-286), não se configurando, assim, o incidente proposto.
Destaca-se, a propósito, o entendimento desta Corte segundo o qual os
embargos de declaração são imprestáveis para a rediscussão da matéria, em
decorrência de inconformismo da parte embargante. Nesse sentido: EDcl nos EREsp
1803620/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 30/03/2021; EDcl na Rcl
040660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 22/09/2020.
Com efeito, forçoso concluir, inexistir qualquer omissão, contradição ou
obscuridade na decisão ora guerreada.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, rejeita-se os
embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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