Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182134 - MG (2021/0268534-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : MARIA JULIANA FONSECA BERNARDES - MG069865
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
EMBARGADO : CHARLES ROLIN DE LIMA
ADVOGADOS : JOAO PAULO SOUZA RODRIGUES - MG129410
FREDERICO AZEVEDO - MG129395
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DAS
NEVES - MG
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS - MG
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CERVAM CERVEJARIA
DO AMAZONAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida por
este signatário às fls. 194-196, que não conheceu do conflito de competência.
Aduz o suscitante, em síntese, que a decisão atacada foi contraditória, pois
"(...) A resposta do magistrado é clara ao informar que intimou a suscitada a proceder o
pagamento, e que foi suspenso SOMENTE após o recebimento da medida liminar
." Sustenta que no caso de "(...) não conhecimento do conflito suscitado será dado
prosseguimento na execução como iniciada."
Não houve impugnação (fls. 215).
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Cediço, conforme preceitua o CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III, a
existência de pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os
quais, nestes autos, mostram-se ausentes.
A insurgência do embargante na espécie reflete tão somente o
inconformismo com o decidido às fls. 194/196.
Isso porque, a pretexto de sanar suposta contradição, as razões tecidas
Processos na página
2021/0268534-0Confirma a exclusão?