Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182134 - MG (2021/0268534-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : MARIA JULIANA FONSECA BERNARDES - MG069865

FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291

EMBARGADO : CHARLES ROLIN DE LIMA

ADVOGADOS : JOAO PAULO SOUZA RODRIGUES - MG129410

FREDERICO AZEVEDO - MG129395

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DAS

NEVES - MG

SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS - MG

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CERVAM CERVEJARIA
DO AMAZONAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
, contra decisão proferida por
este signatário às fls. 194-196, que não conheceu do conflito de competência.

Aduz o suscitante, em síntese, que a decisão atacada foi contraditória, pois
"(...)
A resposta do magistrado é clara ao informar que intimou a suscitada a proceder o
pagamento, e que foi suspenso SOMENTE após o recebimento da medida liminar
." Sustenta que no caso de "(...) não conhecimento do conflito suscitado será dado
prosseguimento na execução como iniciada
."

Não houve impugnação (fls. 215).

É o relatório.

Decisão.

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

1. Cediço, conforme preceitua o CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III, a
existência de pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os
quais, nestes autos, mostram-se ausentes.

A insurgência do embargante na espécie reflete tão somente o
inconformismo com o decidido às fls. 194/196.

Isso porque, a pretexto de sanar suposta contradição, as razões tecidas

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2021/0268534-0