Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 5
MESES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e
de perito gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal.
2. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, na medida em que o recorrente, em razão de briga,
desferiu dois golpes de faca na região abdominal e no braço da vítima.
3. Dessarte, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar
a ordem pública, pois a periculosidade social da paciente está evidenciada
no modus operandi do ato criminoso. Demais disso, a prisão ainda se
sustenta na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida
em que o paciente permaneceu foragido, somente se apresentado
espontaneamente após 5 meses do fato.
4. Ainda, a prisão encontra-se fundamentada no fato de o recorrente já ter
respondido criminalmente por outros fatos (e-STJ, fl. 88), conforme
delineado no acórdão do Tribunal de Justiça (AgRg no HC 669.213/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?