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18/04/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de petição de agravo em recurso extraordinário apresentada
contra acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário.
É o que importa relatar.
Como se vê da certidão retro, a petição em apreço foi apresentada
após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial impugnado.
A data do trânsito em julgado, por sua vez, foi corretamente certificada,
considerando o transcurso do prazo de 5 dias úteis para apresentação do único
recurso cabível, a saber, os embargos de declaração, a teor dos arts. 219 e
1.023 do Código de Processo Civil e do art. 263 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que assim não fosse, cumpre esclarecer, em atenção ao
princípio da cooperação, que nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do
Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível
contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário.
Vale dizer, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão,
tampouco seria cabível para impugnar decisão de negativa de seguimento ao
recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Assim, caracterizada a inadequação da via recursal manejada e
transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, único recurso
que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação
jurisdicional.
Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que
autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa
apreciar ou prover.
Arquivem-se ou baixem-se os autos, se for o caso, ficando dispensado
o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
13/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do Superior Tribunal de Justiça tem
natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema n. 181/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 07 de março de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
09/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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