Informações do processo 2021/0252538-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1953660
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/08/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GRAZIELE DE BRUM LOPES e
OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal
(CF), no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 234):

AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO 966, V DO CPC - DEMANDA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MORTE DA PARTE - NÃO
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 85, § 2º DO CPC -
IMPROCEDÊNCIA.

A ação rescisória é meio processual destinado a atacar decisões
transitadas em julgado, quando presentes as hipóteses elencadas no artigo
966, do Código de Processo Civil. In casu, buscam os demandantes o
reconhecimento de violação de norma quanto à ausência de condenação da
verba honorária ocorrida na ação principal.

Firmou-se no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal.

Na hipótese veiculada nos autos, a questão relacionada à fixação ou
não de honorários advocatícios não configura hipótese de violação manifesta
de norma jurídica, considerando-se assim como um substituto de recurso, o
que não se pode admitir.

Pedido julgado improcedente.

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a existência de violação
ao art. 85, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil, argumentando que teriam direito ao
recebimento de honorários advocatícios mesmo na hipótese de extinção do processo
originário em razão do falecimento da parte autora, considerando o sucesso na
obtenção de decisão liminar favorável naquele feito.

Afirmam, ainda, haver dissenso jurisprudencial acerca do tema.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 261/264).

O recurso foi admitido na origem (fls. 274/275).

É o relatório.

Os recorrentes alegam haver violação ao art. 85, §§ 1º a 6º, do Código de
Processo Civil, que possui o seguinte teor:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os
seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-
mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos)
salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil)
salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil)
salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil)
salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados
desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos
previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-
á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada
sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda
Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa
for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de
honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa
subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos
de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Defendem que teriam direito ao recebimento de honorários advocatícios
sucumbenciais, ainda que o processo originário tenha sido extinto em razão do
falecimento da parte autora, tendo em vista o sucesso na obtenção de decisão liminar
favorável naquele feito.

Todavia, o dispositivo legal indicado no recurso especial não possui
comando normativo para infirmar os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal
de origem, que versam, precipuamente, sobre o cabimento de ação rescisória, tema a
respeito do qual o art. 85 do CPC não trata, razão pela qual deve ser aplicada, por
analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: " é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. "

Nessa linha de entendimento:

PROCESSUAL      CIVIL.      RECURSO      ESPECIAL.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. ARREMATAÇÃO.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei
federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que
faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF.

2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do
óbice contido na Súmula 284 do STF.

3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.

4. O pedido de adjudicação é cabível após a avaliação do bem
penhorado e antes que se promova a hasta pública. Em outras palavras,
arrematado o bem, não cabe mais adjudicação.

5. A circunstância de que somente com a assinatura do auto se
considera perfeita a arrematação não conduz ao entendimento de que o
direito de adjudicação pode ser exercido até a prática desse ato processual.
Ressalte-se que também se considera perfeita a adjudicação quando
devidamente assinada, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC/2015, devendo
ser resguardado, portanto, o direito do arrematador do imóvel penhorado, e
não do interessado na adjudicação.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.381.126/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, proferida
pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art.
927, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação
clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões
do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea
sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado
enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que
teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é
somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução
ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. (...)
Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial
quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma
diversa de tratado ou lei federal. (...) Ainda, quanto ao art. 1.039 do CPC,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando
normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a

tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Segundo
a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação
com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua
indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o
dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei
que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é
somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também
deve ser indicada expressamente . .(...) Ante o exposto, com base no art. 21-
E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 404-408, e-STJ).

2. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.

3. O STJ tem o entendimento de que não é cabível Recurso Especial
quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma
diversa de tratado ou lei federal. Confira-se: AgInt no AREsp 2.243.619/RJ,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023.

4. Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de
Recursos Repetitivos deve ser indeferido, porque a análise do Recurso não
ultrapassou o juízo de admissibilidade e, portanto, o mérito não seria mesmo
apreciado no âmbito desta Corte Superior. Precedentes do STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.365.596/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023 – grifei.)

É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou
à tese jurídica. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no
exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional .

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020 – sem
destaques no original.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3,17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO
QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA. INCIDÊNCIA
DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO.

[...]

5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial .

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018 – sem destaques no
original.)

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.

Por fim, majoro, em desfavor das partes recorrentes, em 10% (dez por
cento) o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no
§ 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 6426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão