Informações do processo 2021/0123880-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1934898
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/08/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • M B R C MENOR

Movimentações 2024 2022 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M B R C MENOR
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO

ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 365/366):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER -
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - PRESTAÇÃO CONTINUADA -
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - RESOLUÇÃO TJ-
MT/OE Nº 9,DE 25 DE JULHO DE 2019 - OBSERVÂNCIA
-NECESSIDADE.

Constata-se que a pretensão se enquadra na exceção do artigo 2º da
Resolução TJ-MT/OE nº 9, de 25 de julho de 2019, que alterou a
competência da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da
Comarca de Várzea Grande e estabeleceu que as ações em curso que
envolvam direitos relacionados à assistência à saúde com prestação
continuada, serão processadas e julgadas na referida Vara, a autorizar a
remessa dos autos ao Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda
Pública da Comarca de Várzea Grande. Recurso não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 410/422).

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de
violação aos dispositivos ora indicados pelas seguintes razões:

i) Arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão foi omisso ao
não se manifestar sobre a tese de que a resolução do Tribunal a quo utilizada como
fundamento da decisão colegiada feriu disposição contida em lei federal e, portanto,
prevalente;

ii) Arts. 147, 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990: a competência para processar
e julgar a presente ação, que busca o fornecimento de tratamento médico em favor de
criança, é do juízo da Vara da Infância e da Juventude, e não da Vara de Fazenda
Pública.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 510).

O recurso foi admitido na origem (fls. 511/519).

É o relatório.

Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

A questão debatida no presente recurso especial foi decidida por esta Corte
Superior nos autos do IAC 10, mediante o qual foi declarada a ilegalidade da
Resolução TJ-MT/OE 9/2019 e firmada a competência absoluta " da Vara da Infância e
da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as
causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais
superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ) ".

Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA
COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (ECA). ESTATUTO DO IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA (LACP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE
COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A
CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos
normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros.
Precedentes do STJ.

2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos
cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do estado,
inclusive na gestão judiciária.

3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em
3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de
903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de
Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea
Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca
implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos
deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária
ao bom andamento do feito.

4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias
ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências
de foro:

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n.
7.347/1985);

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas,
do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da
capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se
ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente
(art. 93, I e II, do CDC).

Tese B) São absolutas as competências:

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva
ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas
arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a
competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais
superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas
versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento
especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou
doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n.
10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha
sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n.
12.153/2009);

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo
manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou
ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na
capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se
existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art.
2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência
prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ
("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a
competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se
estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.

Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à
criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade
com as regras processuais, especificamente quando determina a
redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em
consequência:

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda
Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em
tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida
comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja
a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea
Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos
de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem
expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser
ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da
Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir
normalmente no referido juízo;

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de
competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso,
nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

5. Resolução do caso concreto:

i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o
acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no
RMS n. 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239);

ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que
tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades
jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da
Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que
envolvam o estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de
saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à vara onde
foi originalmente distribuído.

6. Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em
incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15).

(REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da
fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 6410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão