Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 1934898 - MT (2021/0123880-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO : MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA
ADVOGADO : CRISTINA LUCENA PEREIRA DIAS - MT007194
INTERES. : M B R C (MENOR)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 365/366):
AGRAVO DE INSTRUMENTO — OBRIGAÇÃO DE FAZER —
ASSISTÊNCIA À SAÚDE — PRESTAÇÃO CONTINUADA —
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE — RESOLUÇÃO TJ-
MT/OE Nº 9,DE 25 DE JULHO DE 2019 — OBSERVÂNCIA
—NECESSIDADE.
Constata-se que a pretensão se enquadra na exceção do artigo 2º da
Resolução TJ-MT/OE nº 9, de 25 de julho de 2019, que alterou a
competência da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da
Comarca de Várzea Grande e estabeleceu que as ações em curso que
envolvam direitos relacionados à assistência à saúde com prestação
continuada, serão processadas e julgadas na referida Vara, a autorizar a
remessa dos autos ao Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda
Pública da Comarca de Várzea Grande. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 410/422).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de
violação aos dispositivos ora indicados pelas seguintes razões:
i) Arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão foi omisso ao
não se manifestar sobre a tese de que a resolução do Tribunal a quo utilizada como
fundamento da decisão colegiada feriu disposição contida em lei federal e, portanto,
prevalente;
Processos na página
2021/0123880-4Confirma a exclusão?